9.1.19

Sobre os contratos de consumo e o Código de Defesa do Consumidor - CDC


Desde 1990 o brasileiro conta com um Código de Defesa do Consumidor. Essa lei rege os contratos de consumo próprio (artigo 2° - conceito de consumidor).

O contrato é a própria relação fornecedor-consumidor.

Ótimo. E o que isso significa? Como há a noção de código de honra, de conduta, de vestimenta, há todo um regramento legal para as relações consumeristas.

Citaremos duas normas importantes.


  1. Todo contrato deve conter informações sobre eventuais riscos à saúde do consumidor. Como contrato entende-se também a proposta escrita na embalagem do produto e os detalhes do anúncio de um serviço. Parece óbvio, mas ainda muitos contratos não possuem as informações de risco adequadas, como os salgadinhos ou refrigerantes vendidos sem o alerta de excesso de açúcar ou de sal, realçadores artificiais de sabor, corantes etc. Como o cigarro e o álcool, outros produtos possuem potenciais males relevantes de alerta.
  2. O consumidor tem direito da inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência técnica e verossimilhança de suas alegações. Nossa, quantos termos diferentes. Sem problemas. São palavras comumente usadas no direito. Vale à pena saber seus significados. A regra geral no processo brasileiro é 'quem alega deve provar', tem o ônus, a incumbência de comprovar suas alegações. Mas, como nem sempre o consumidor possui fácil acesso às informações de um produto e muitas vezes tem insuficiente poder econômico ou técnico em relação ao fornecedor (geralmente uma grande empresa), pode ser considerado vulnerável ou hipossuficiente. Ainda, há o requisito da verossimilhança das alegações, ou seja, a narrativa do consumidor deve ser plausível, ter aspecto verdadeiro. O juiz considerará a existência ou não desses requisitos e, se presentes, determinará que o fornecedor prove a eventual inexistência do direito do consumidor. Essa é a inversão do ônus da prova, uma facilitadora da defesa dos direitos do consumidor.

Há muitos outros institutos. A leitura do CDC (Código de Defesa do Consumidor) é, em sua maioria, acessível à compreensão de não estudantes de direito. Leia. Sejamos mais conscientes dos nossos direitos enquanto consumidores.

Piero Capestrani Advogado
11-97637-1240
pierocapestrani@hotmail.com


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