29.1.16

traça

A noite surra o cachorro vadio que rói a unha do gigante ula ula. Já o dia engasga a loira estranha sozinha na boite. São vidros sujos de automóveis largados nos fundos. Ou centopeias acéfalas campeãs de xadrez. Portanto, toque seu violão, coma sua batata-frita e traga sua garra. Amanhã sem discos, fitas etc. Ontem dormi cedo.

25.1.16

sono

ou cansaço
 entusiasta enrugado
  hArMoNiA entrelaçada
   noite longa, manhã rápida
    sensação de ter mais horas
     grilo cantante na madrugada
      aurora evoca as tardes quentes
       vai ver é só dormir, meditar, resguardar
o mote

20.1.16

tudo na boa

Como está hoje, Jorgeta? Mari, na boa. Tudo na boa. Muito trabalho? Muito, muito. Mas, estou de folga hoje. Maravilha. Sim. E você? O de sempre. Os velhos me atormentando de que devo largar a facul de filosofia e cursar Direito. Afinal, dizem que seria um desperdício passar para outros o escritório que meu tataravô começou na Itália. Os Chaui mereceriam coisa melhor que o primo Bernardo. Liga não. Siga firme e fila essa deles. Tanto melhor filosofar para acacadêmicos do que para juízes e os outros juristas engessados pelos Códigos. Dizem que professor, pesquisador não ganham dinheiro. Vender cachorro-quente na porta da escola dá. E nem precisa de faculdade. Tem um cara que deu tão certo que até abriu uma franquia de dogs prensados em Sampa. Fiquei sabendo. Bem, preciso ir. Sexta-feira tem prova sobre Kant. Vou revisar. Vou nessa também. O cara da sacada me ligou agora há pouco e disse que apareceu uma rachadura enorme no parapeito. Eu te falei que ia dar merda. Poxa, o cara quis me pagar dez pau. E eu disse pra ele que era arriscado. Hahahaha. Talvez você não tenha esses problemas aplicando as teorias de Aristóteles ou Sartre. Hehehehe. Indique o caminho e o sujeito que escolha o que e como fazer. O conhecimento prático é um perigo. Haja estômago. Se eu pudesse voltava atrás e escolhia a filosofia, a psicologia, a história, alguma dessas. Meus pais também pesaram na minha. Bem, vá lá com o Kant antes que o condenado das trincas cante por aqui (risos). Até. Tchau, Chaui.

16.1.16

interesse

Tinha dois ou três bob-canos. Sete ou oito lanças pequenas. Jogava bocha. Não lembro de conversarmos muito. Não era quem sou hoje. Nem ele, talvez. Estudaríamos juntos para o vestibular. Nos afastamos. E, em um dia como outros, o interesse. Não sei. Por pouco o tempo não passou. Mas, passou. Interesse. Hoje toco a vida. A minha. Não a dele. Embora no meu dia goteje. Balde. Tropeço. Panela. Chuva. Acumulada. Culpa? De quê? Interesse. Tudo se resume ao interesse? Já afirmei isso. Talvez não. A gota escorre. Transborda. Corroi. Destroi. Enchente. Dois ou três bob-canos.

8.1.16

O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.




 Segue artigo elaborado em parceria com o amigo advogado Vagney Palha de Miranda. Espero que apreciem.


O princípio da primazia do julgamento de mérito é uma norma fundamental.
Dito isso, cumpre aduzir que o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, traz profundas inovações no sistema processual brasileiro, contemplando princípios e institutos completamente inovadores, conferindo, portanto, filosofia e espíritos novos ao sistema processual civil brasileiro.
Nesse diapasão, o novo Código de Rito positiva expressamente, além do princípio da primazia do julgamento de mérito, os princípios da cooperação, do princípio da boa-fé objetiva processual e da duração razoável do processo, racionalizando bastante as normas processuais.
O artigo 5º, da lei 13.105/2015 positiva o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser interpretado de forma a priorizar o julgamento de mérito justo e efetivo.
Nesse passo, cumpre observar que o artigo 4º do novo diploma processual preconiza que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A esse propósito cumpre observar que o enunciado 372, do Fórum Permanente de Processualistas Civis aduz que “o art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção”.
O enunciado 373, do aludido Fórum dispõe que “(arts. 4º e 6º) as partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”. (Grifos nossos).
O enunciado 375 preconiza, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva de que trata o artigo 5º do novo CPC se aplica também ao “órgão jurisdicional”.
Mais: o enunciado 378 entende que “(arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º). A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios”.
Portanto, a nosso sentir, o princípio da boa-fé objetiva é um dos pilares concretizadores do princípio da primazia do julgamento de mérito na medida em que impõe às partes e ao órgão jurisdicional comportamentos voltados para o julgamento de mérito concretizado, justo e efetivo e, também, impõe deveres que impedem que o processo seja, desnecessariamente, extinto sem resolução de mérito.
Note-se que o artigo 321, do indigitado diploma processual dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. (Grifos nossos).
Também, em sede processual, ampliou-se a expectativa recursal, já que, em caso de má instrução processual, desde que não haja má-fé das partes, ou seja, que a irregularidade não seja proposital para fins procrastinatórios, deverá o Tribunal intimar o jurisdicionado para suprir o vício: “artigo 1.017, § 3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.; Artigo 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Também do Tribunal, o artigo 938, § 1º, dispõe que “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”.
Ato contínuo, o artigo 1.007 confirma o esforço para o julgamento do mérito, ao garantir diversas oportunidades à parte para sanar eventuais irregularidades, como preenchimento equivocado de guia de custas e recolhimento insuficiente do preparo recursal.
A mesma preocupação teve o legislador com o instituto da justiça gratuita, em especial artigos 99, caput, §§ 2º e 7º, e 101, §§ 1º e 2º, pois garantiu maior probabilidade de êxito e segurança processual ao postulante que realmente tem necessidade do benefício.
Isso porque, os citados dispositivos legais determinam que o pedido da gratuidade processual deva ser apreciado em qualquer fase do processo (inicial, defesa, petição de intervenção de terceiro e recurso), inclusive com isenção do preparo recursal quando há o pedido da gratuidade no recurso, e que, em caso de denegação ou revogação do benefício caberá recurso isento de preparo até decisão a respeito pelo relator.
Portanto, o novo CPC está amplamente fundamentado no princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, devendo os artigos 4º, 5 e 6º deste diploma processual ser interpretados de forma a concretizar esses princípios, enquanto normais fundamentais e princípios hermenêuticos estruturantes da nova Lei Civil Adjetiva.
Ainda, o artigo 6º desse diploma processual, por sua vez, preceitua que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, sendo digno o fato segundo o qual a decisão de mérito deve ser justa e efetiva.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.
Ad argumentandum tantum, cumpre salientar que o Novo CPC deixou de tratar expressamente das condições da ação, de modo que a legitimidade das partes e interesse de agir passaram a ser pressupostos processuais.
A possiblidade jurídica do pedido passa a ser tratado como mérito da ação, razão porque a sentença que julga improcedente o pedido com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido é decisão de mérito.
Dessa forma, visando a dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
O Artigo 76, do novo Código de Processo Civil, por sua vez, observando o princípio da primazia do julgamento de mérito dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Por força do § 2º desse artigo, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte poderá ser sanada até mesmo na fase recursal, inclusive nos Tribunais Superiores.
Seguindo essa toada, é oportuno observar que o artigo 352, do novo Código de Rito versa que “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.
Em homenagem ao princípio em questão, o artigo 485, § 7º, aduz que interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos desse artigo, o Juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Portanto, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito, o Juiz poderá retratar-se em todas as hipóteses de extinção da ação sem resolução de mérito previstas nos incisos do artigo 485, do novo CPC.
A esse propósito, cumpre acrescentar que o Magistrado também pode retratar-se de outras hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no CPC, ex vi do inciso X, do artigo 485, do CPC, reforçando o princípio em comento.
Portanto, concretizando o princípio do artigo 4º, do novo CPC, o artigo 485, deste diploma processual autoriza o Magistrado a retratar em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpre trazer a lume os lapidares ensinamentos do culto processualista pernambucano Leonardo Carneiro da Cunha segundo os quais “a decisão de mérito a ser proferida no processo deve ser fruto de uma comunidade de trabalho entre o juiz e as partes, justamente porque, nos termos do art. 6º do novo CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O processo deve ser cooperativo ou com participativo. Várias regras processuais são condições de aplicação do princípio da cooperação, dentre as quais as que exigem o atendimento de deveres pelas partes e, igualmente, pelo juiz. Um dos deveres que se atribui ao juiz é o de prevenção, consistente no convite ao aperfeiçoamento pelas partes de suas petições ou alegações. O juiz deve prevenir as partes de eventuais vícios, defeitos, incorreções para que sejam sanados, a fim de possibilitar o exame do mérito e a solução da disputa posta ao seu crivo[1]”.
Outrossim, a toda evidência, o artigo 1.025 do novo Código Processual Cível está voltado à concretização do princípio em debate.
A nosso sentir, o artigo 1.025 é dos mais relevantes dispositivos voltados à efetivação do princípio objeto do presente artigo.
Por conseguinte, concretizando a preferência do julgamento de mérito, o art. 1.025 do novo CPC preconiza que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, nas hipóteses previstas no referido artigo 1.025, os Tribunais Superiores poderão analisar e apreciar o acervo probatório aplicando, pari passu, o direito à espécie, sem que haja a discussão de houve ou não prequestionamento eficaz da matéria, desde que, se necessário, tenha sido opostos embargos de declaração para tanto.
O artigo 1.025, do novel CPC autoriza, portanto, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos demais Tribunais Superiores análise do conjunto probatório sempre que o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, concretizando, portanto, o princípio  em tela.
O julgamento de mérito deve ser o objetivo precípuo da atividade judicial, de modo que as questões meramente formais ou processuais não devem ser obstáculo à apreciação do mérito das demandas.
Assim, a missão Constitucional dos Tribunais Superiores e de todo o sistema jurisdicional não deve servir para perpetuar injustiças, com apegos a formalidades processuais impeditivas de julgamento de mérito, tendo em vista precipuamente que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sem falar no princípio da dignidade da pessoa humana.
A justiça substancial ou material está umbilicalmente ligada às decisões de mérito, de sorte que o direito não pode satisfazer-se com ficções jurídicas. Como defende Calamandrei, o sistema rígido de preclusões é vero e próprio congegno [dispositivo] di tortura processuale, porque conflita com o escopo essencial do processo que é a busca da verdade substancial.[2] 

Vagney Palha de Miranda. Advogado. Especialista em Processo Civil pela IBDP/LFG. Especialista em Direito Constitucional pela LFG. Especialista em Direito Tributário pela LFG. Bacharel em Direito pelo Mackenzie. Realizou cursos complementares jurídicos em Universidades estrangeiras, como a de Yale, Michigan e Edimburgo.

Piero de Manincor Capestrani. Advogado. Especialista em Processo Civil pelo Mackenzie, e em Direito Público pela ESD-Escola Superior de Direito. Bacharel em Direito pelo Mackenzie.


[2] CALAMANDREI, Piero. Parere della Facoltá di Giurisprudenza a S. E. Il Ministro della Giustizia sul Progetto preliminare Del Codice di Procedura Civile, p. 24-26 in TUCCI, José Rogério Cruz e. Piero Calamandrei – Vida e Obra: contribuição para o estudo do processo civil. Ribeirão Preto: Migalhas, 2012, p. 103.