A Lei diz que a companheira (mulher não casada, mas que viveu em união estável com o parceiro) tem direito a apenas um terço da herança do falecido quando este tem parentes colaterais até quarto grau (irmãos e sobrinhos), excepcionados, ainda, os bens particulares (aqueles adquiridos antes da união estável), conforme artigo 1.790, III, do Código Civil.
Essa regra não vale para a cônjuge (mulher casada), que herda a integralidade da herança.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 878.694 decidiu que essa diferenciação é inconstitucional.
Isso significa que a companheira herda sozinha todos os bens, sem ter que dividir com irmãos ou sobrinhos do falecido.
A principal controvérsia é por conta do dispositivo 226, § 3º, da Constituição Federal, que equipara o casamento à união estável para fins de proteção do Estado, sendo, então, inconstitucional a diferença sucessória entre cônjuge e companheira.
Nada mais justo.
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