É princípio constitucional (art. 5°, XLV, da CF). Significa que a pena não transcende o apenado, ou seja, ninguém responderá além daquele que cometeu o delito e teve sua sentença executada. Em outras palavras, cadeia só para o meliante. Seus herdeiros, se o caso, apenas responderão patrimonialmente e até a força da herança.
Não confundir com o princípio da individualização da pena. Este, também constitucional (art. 5°, XLVI, da Carta Magna), determina a plena particularidade da pena para cada condenado. Ou seja, cada pessoa responderá exatamente pelo crime cometido e suas peculiaridades. É vedado, portanto, a aplicação de penas no "atacado".
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