22.12.16

Artigo jurídico. Penhora "on line".



O bloqueio on line de valores é admitido, em regra, como primeira opção do credor para a satisfação de seu crédito. Também conhecido como “bloqueio BacenJud”, trata-se de ordem judicial que torna indisponível o valor do devedor (pessoa física ou jurídica) mantido em sua conta corrente, poupança ou ainda conta de investimento em instituições financeiras, inclusive Cooperativas de Crédito (estas desde maio de 2016).
Segundo estatísticas do Banco Central, no ano de 2015 foram 3,6 milhões de bloqueios de valores feitos graças ao BacenJud, no valor total de R$ 29,1 bilhões reservados para a amortização de débitos reconhecidos por decisão judicial.
E o Poder Judiciário em conjunto com o Banco Central, com a efetividade atestada do sistema, tem aumentado suas funcionalidades.
Em 2015, além da inclusão das Cooperativas de Crédito no sistema BacenJud, também possibilitou-se o bloqueio de contas automático, até o valor do débito, das filiais da empresa, cujos CNPJs alteram-se pelos dígitos finais.
Ainda, em outubro de 2016 foi aprovada nova medida que entrará em vigor em outubro de 2017.
Hoje a conta é bloqueada apenas no momento da ordem judicial, uma única vez no decorrer do dia. Se há montante insuficiente para a satisfação do crédito no momento da indisponibilidade judicial, mas minutos depois novos créditos são depositados na conta não há novo bloqueio destes, o que permite seu saque pelo devedor.
Com o início da vigência da nova medida, em outubro de 2017, se houver bloqueio parcial haverá, até o final do dia, indisponibilidade de saques, sendo que nesse período de um dia todos os créditos posteriores ao primeiro bloqueio serão também utilizados para a amortização do débito.
Essa mudança trará maiores possibilidades de bloqueio de valores e, assim, ainda mais efetividade na satisfação do crédito pelo credor.
 Portanto, a utilização do sistema BacenJud pelos magistrados deve ser ainda mais solicitada pelos credores, ocasionando uma maior expectativa de sucesso nas demandas de cobranças.

Fontes: CNJ e JusBrasil/AASP.

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