Sobre o autor: Piero de Manincor Capestrani é advogado. Também é pai, filho, neto, sobrinho, tio, irmão, do Espírito Santo, amém. Adora escrever e ler. Não conseguirá ler todos os livros, mas continuará tentando. Sobre o blog: Escrita MCP nasceu em maio de 2013. Forma natural do transbordo da escrita. O papel se sente tão solitário na gaveta. Pede mais. Não há só literatura, nem só Direito, nem só desenhos, fotos, vídeos. Nada só. Tudo sobra.
“[...] Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira decerto foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes”. (Superior Tribunal de Justiça, CC 92519, Rel. Min, Fernando Gonçalves, j. 16.2.2009.)
ResponderExcluir“RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE SEGURO SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – PLANO EMPRESARIAL – CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA – NÃO APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - E DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES – CONTRATO ONEROSO – REAJUSTE – POSSIBILIDADE – ARTIGOS 478 e 479 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
ResponderExcluirI - Trata-se de contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, firmado entre duas empresas.
II - A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advogados de ambas as partes.
III - Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial.
IV - Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa.
V - A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil – condições excessivamente onerosas). Não prospera o pleito de anulação da cláusula de reajuste, pois não se configura abusividade o reequilíbrio contratual.
VI – Recurso especial improvido.” (REsp nº 1.102.848/SP, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 3.8.2010, grifos acrescidos.)
CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. VALIDADE. ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. FATO NOVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. LEI Nº 8.880/94, ART. 6º, CDC, ART. 6º, V.
ResponderExcluirI. Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei nº 8.880/94).
II. Admissível, contudo, a incidência da Lei nº 8.078/90, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento.
III. Índice de reajuste repartido, a partir de 19/1/99 inclusive, equitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade.
IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp nº 472.594, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julg. 12/2/2003, DJ 4/8/2003).
"CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Contrato de Empréstimo -- Instrumento por meio do qual o correntista toma emprestado valor líquido e certo, a ser quitado parceladamente Assinatura dos devedores e de duas testemunhas Existência Ajuizamento de ação de execução Cabimento: O contrato bancário assinado pelo devedor e por duas testemunhas, por meio do qual o correntista toma emprestado valor líquido e certo, a ser quitado parceladamente, é título executivo expressamente previsto no art. 585, inc. II, do CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA Contrato bancário Pessoa física Destinatário final - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos de pessoa física litigando contra instituição financeira, não havendo outra possibilidade de utilização dos serviços prestados a não ser como destinatário final. CERCEAMENTO DE DEFESA Prova pericial Questão de direito Impugnação da legalidade dos encargos cobrados Desnecessidade Inteligência do art. 330, inc. I, do Cód. Proc. Civil: Versando a causa sobre questão direito, sendo desnecessária a dilação probatória, o magistrado julgará a lide de forma antecipada, à luz do que dispõe o art. 330, inc. I do Cód. Proc. Civil. LESÃO -- Contrato bancário Abusividade de cláusulas contratuais Desproporção da prestação Premente necessidade ou inexperiência Anulação -- Comprovação: -- Para que seja possível a anulação de cláusula contratual em decorrência de vício de lesão, é necessária a comprovação da abusividade do pactuado, tendo como parâmetro a média do mercado para a época, além da premente necessidade ou inexperiência da parte prejudicada. JUROS Instituições financeiras Limitação a 12% Impossibilidade Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula 596, ambas do STF: Não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional a limitação de juros a 12%, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 07 e a Súmula 596, ambas do STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Contrato bancário Juros incidentes apenas sobre o valor principal Celebração anterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000 -- Impossibilidade da cobrança: Não se admite a capitalização mensal de juros remuneratórios, quando a celebração do contrato for anterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000 e quando previsto contratualmente que os juros incidem apenas sobre o valor principal, cláusula esta que deve ser mantida nos termos pactuados. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cobrança em caso de inadimplência Cabimento Não cumulação com outros encargos Súmula 472, STJ: Não havendo cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é cabível a cobrança de juros moratórios, remuneratórios e multa de mora. MULTA DE MORA - CONSUMIDOR -- Contrato bancário -- Operações posteriores à edição do Código de Defesa do Consumidor Limitação a 2% -- Súmula 285, STJ: -- Nos contratos bancários firmados após a vigência do Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória de 2% prevista em seu art. 52, §1º. BEM DE FAMÍLIA Embargos à execução Penhora em ação de execução Único bem imóvel da devedora Ocupação do imóvel pela executada Comprovação -- Inteligência do artigo 5º, da Lei n. 8.009/1990: -- Comprovado a executada não possuir outros bens imóveis, é impenhorável o imóvel que lhe serve de residência, assegurado o direito à moradia conferido pela Lei 8.009/90 RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO RECURSO DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE PROVIDO." TJSP Apelação n. 0114282-52.2008.8.26.0008, Relator(a): Nelson Jorge Júnior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2013, Data de registro: 15/08/2013.
ResponderExcluir"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRICIDADE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR - PRESUNÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO MANTIDA INVALIDADE DA APURAÇÃO DO CRÉDITO ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PEDIDO DE ANULAÇÃO TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO QUE PERMITE RECONHECER A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL EM SITUAÇÃO DE PREMENTE NECESSIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO - INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS E CUSTAS RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE ART. 20, § 4º, CPC. 1. Mesmo mantida a constatação da irregularidade, nula é a cobrança retroativa, porque ausente prova do termo inicial da fraude, que de modo algum pode estar alicerçada somente em degrau de consumo, seja porque vários fatores podem comprometer o registro mensal, seja porque caberia à concessionária, tão logo constatado o 'indício' de fraude, enviar seus agentes para fiscalização, não podendo ser beneficiada pela própria inércia. 2. O responsável pelo relógio medidor de energia elétrica que confessa ser devedor de obrigação manifestamente desproporcional ou, em determinados casos, indevida, seja por inexperiência (que, no caso, deve ser entendida também como aquela decorrente da hipossuficiência técnica do consumidor em face dos agentes da concessionária de energia elétrica), seja em face da premente necessidade em manter o fornecimento de serviço essencial, tem o legítimo direito de requerer a anulação. 3. Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação. Improcedentes os pedidos aportados em reconvenção, devem os demandados reconvintes suportar as custas, despesas e honorários advocatícios a eles referentes, arbitrados esses últimos em R$-600,00, com fulcro no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, por se tratar de causa em que não há condenação". 4. Recurso da acionada improcedente e, parcialmente, procedente o do autor." TJSP, Apelação n.
ResponderExcluir0128563-22.2008.8.26.0005,
Relator(a): Artur Marques
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/07/2013
Data de registro: 12/07/2013
Sobre a função social do contrato:
ResponderExcluir“Em uma perspectiva econômica, ainda que não se renuncie à preponderância do interesse social, essa tese de utilização de créditos distributivos ou de direito público aos contratos (espaço privado) não faz sentido, pois acaba confundindo o interesse coletivo com a proteção da parte mais fraca (que, muitas vezes, espelha um interesse individual e não coletivo) ou mesmo com a redistribuição dos benefícios econômicos do contrato entre as partes arbitrariamente, descurando da autonomia privada. Nem sempre aquele interesse social significa interferir no contrato em favor das partes. Ao contrário, exemplos recentes no mercado de crédito dão conta de que a interferência estatal no acordo entre as partes pode favorecer a parte mais fraca no litígio e prejudicar a posição coletiva, ao desarranjar o espaço público do mercado que é estruturado em expectativas dos agentes econômicos.” (Luciano Benetti Timm, Direito, economia e a função social do contrato: em busca dos verdadeiros interesses coletivos protegíveis no mercado do crédito. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais n. 33, julho-setembro de 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 16/17.)
BALBINO, Renata Domingues Barbosa. O princípio da boa-fé objetiva no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, volume 808, ano 92, p. 741-752. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 746.
ResponderExcluirBITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 4. ed. rev. e atual. por Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 45.
CHAVES, Antônio. Responsabilidade pré-contratual. 2 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Lejus, 1997, p. 55.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 8 e 22.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. (consultarei e posto no próximo comentário).
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. v. 3 – Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 1977-79, p. 11.
VENOSA, Sílvio de Salvo. A boa-fé contratual. Jornal Valor Econômico, São Paulo, 24 abr. 2008. Caderno Legislação e Tributos/SP, p. E2.
ZANCHIM, Kleber Luiz. O Contrato e seus valores. Contratos II. Coord. Antônio Jorge Pereira Júnior e Gilberto Haddad Jabur. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 266.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 21.
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