2.2.19

Penal - Princípio da legalidade


Sempre gostei desse princípio.

"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Esse é o artigo 1°, do Código Penal, de 1940, com redação alterada em 1984.

Em 1988, a Constituição Federal que vigora até hoje consagrou o mesmo princípio, com redação mais fina: "não há crime sem lei anterior que o defina, pena sem prévia cominação legal." (Art. 5°, XXXIX)

O comando do artigo já diz o essencial do princípio: não deve haver crimes ou penas surpresas, de interesses escusos, ilegais, portanto. Se alguém comete algum ato considerado crime, é porque já havia lei que determinava o tratamento de delito do ato. Sua pena, da mesma forma, deve estar prevista anteriormente ao cometimento da ação ilícita.

Parace óbvio, não?! Saiba que nem sempre foi assim.

Como citado na obra Manual de direito penal, de Junqueira e Vanzolini, de 2018, p. 86/88, parte da doutrina aceita que antes da Magna Carta de 1215, a muito conhecida pelos estudantes de direito Lei da Terra (depois pesquise sobre ela), imperava o autoritarismo e a ausência do regramento ora tratado. A pena e o crime eram escolhidos ao quase total acaso, ao sabor dos interesses ditatoriais do absolutismo. Aliás, não foi muito diferente nas ditaduras de Hitler e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Além da importância de justiça citada, a fim de coibir a violência estatal, saber previamente os crimes e as penas a que todos estão sujeitos tem função de coação psicológica, pois o sujeito sabe desde logo "seu espaço de atuação dentro do tecido social" (Op. Cit., p. 89).

O princípio em questão é, assim, senão o mais importante, um dos mais importantes pilares do direito penal pátrio.


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