Objetivo.
É o de, em tom descontraído, mas preocupado em trazer noções úteis ao interessado
na matéria, apresentar o tema “o crédito bancário e as garantias pessoais” e apontar
meios para seu estudo mais aprofundado, como sugestões de doutrina, legislação,
julgados dos Tribunais, entre outras fontes.
Advertência: trarei os temas aos poucos (semanalmente,
creio), assim, o presente “post” será alterado desde sua primeira publicação,
em 19.5.2014, para a inserção de novos capítulos ou mesmo a edição dos já
publicados, até mais ou menos o final de junho/2014. Portanto, valem novas
visitas. Avisarei, aqui mesmo, quando finalizado.
Em 22.6.2014, o trabalho está finalizado em conteúdo. A melhora na formatação e inserções de detalhes poderá ocorrer, ou não. Talvez nos comentários.
Em 22.6.2014, o trabalho está finalizado em conteúdo. A melhora na formatação e inserções de detalhes poderá ocorrer, ou não. Talvez nos comentários.
Índice.
Considerações
Introdutórias sobre Administração de Crédito
·
Formas de concessão;
·
Os 5 C's do crédito;
·
Atribuição de rating;
·
Função do BACEN em relação à concessão de crédito pelos bancos;
Considerações Gerais
das Garantias
·
Objetivo;
·
Impenhorabilidade do bem de família;
·
Novação e seus efeitos sobre as garantias.
Garantias Pessoais
ou Fidejussórias
·
Outorga uxória (conjugal);
· Aval: conceito, características, forma de constituição e bens que
respondem;
· Fiança: conceito, características, renúncias aos benefícios de ordem,
fianças corporativas e limites estatutários e formalização da extinção.
·
Cartas de Crédito (UCP 600).
Introdução.
O crédito bancário é a “diferença
entre a satisfação imediata e a equivalente satisfação no futuro” (noção
retirada do livro ‘Valor do amanhã’, de Eduardo Giannetti).
Em outras palavras, o
empréstimo é o que há entre aquela quantia que você, com muito esforço e luta,
pode ter amanhã, mas quer (precisa/necessita? – ainda não vi bancos coatores) para
hoje. O banco, uma entidade com fins lucrativos, cobrará juros pelo mútuo e, no(s)
vencimento(s), espera receber o principal mais os lucros (de forma
simplificada: os juros remuneratórios) do seu negócio.
Por isso, em regra, o
banco (aliás, como todos nós) não dá crédito (no sentido econômico e no de
confiar – se é que eles podem ser vistos autonomamente) a qualquer pessoa.
Muito pelo contrário, os
estabelecimentos bancários têm hoje estritos procedimentos para a concessão do
crédito. Os “5 C’s do crédito”, o “Rating”, as garantias, são conceitos
indissociáveis da administração do crédito bancário.
Além desses conceitos, os
bancos devem seguir diversos regramentos administrativos estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional (legisla), o CMN, em forma de Resoluções e, estas,
por sua vez, executadas pelo Banco Central do Brasil (executa), o BCB, por meio
de Circulares. A Lei n. 4.595/64 institui funções do CMN e o do BCB (para este
texto, sugiro a especial leitura dos artigos 2º, 3º, IV e V, 4º, VI, X, XVII e
XXII, 9º, 10, VI, IX).
É um sistema muito
complexo que envolve diversos Códigos, Leis, Decretos, regramentos
administrativos (Resoluções, Circulares), como mencionado; a Constituição
Federal do Brasil; entendimentos dos Tribunais e interpretações doutrinárias;
advogados (‘sempre consulte um advogado’ – não resisti, hehe); costumes;
devedores contumazes e bons pagadores, e, principalmente, bilhões de reais, bens
imóveis, bens móveis e contratos, milhões de contratos.
Mas, como para tudo tem um jeito – vamos a ele
–, estudaremos um pouco tudo isso. O resto (algo como o infinito), fica por sua
conta.
Formas
de concessão do crédito bancário.
O crédito bancário é
disponibilizado para as pessoas físicas (nós, de carne e osso) e para as pessoas
jurídicas (as empresas, salvo algumas exceções) de diversas maneiras.
Geralmente, mediante certas precauções do banco.
Como regra lógica, os
contratos bancários apenas são formalizados à vista da real possibilidade de
seu adimplemento. Isso implica na solvência dos contratantes (do banco, também),
ou seja, na existência de patrimônio/garantia que suportará, em tese, o
cumprimento do negócio jurídico.
Quanto ‘maior’ a garantia
(valor, liquidez, executividade), melhores as taxas de juros, os prazos de
vencimento, entre outros aspectos negociais. Como veremos, as garantias são
pessoais (ou fidejussórias) e reais (não trataremos destas neste texto).
São exemplos de contratos
de crédito bancário: contrato de abertura de crédito em conta corrente – conta
garantida (cheque especial – linha de crédito pré aprovada, vinculada à conta
corrente); contrato de desconto de duplicatas e contrato de empréstimo (capital
de giro).
Podemos também citar a cédula
de crédito bancário.
Essa é um título executivo
extrajudicial revestido das qualidades dos títulos cambiais e “representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada,
seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente (...)” (Lei n. 10.931/04, artigo 28).
Neste texto, mais
importarão as garantias, mas, como sua formação (são acessórias) dependem da
existência de um contrato, também falaremos muito de contratos.
Então, temos um contrato?
O próximo capítulo virá em breve. Como diria Chapolin Colorado, ‘Sigam me os bons’
(nunca entendia o que ele falava, haha).
Para
estudar mais: JANTALAIA, Fabiano. Juros bancários. São
Paulo: Atlas, 2012. RIZZARDO,
Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Os
“5 C’s” do crédito e a atribuição de “rating”.
Os “5 C’s” do crédito.
Como mencionado, a
concessão de crédito exige certas precauções. Os “5 C’s do crédito” é espécie
de cartilha a ser seguida como parâmetro investigativo para que o crédito
concedido possa gerar rendimentos aos bancos, ou seja, ser pago em dia.
Nesse sentido, em breves
conceitos, temos:
1. Caráter: é a “vida
pregressa” do solicitante, especialmente quanto ao cumprimento de suas
obrigações financeiras e contratuais (ex.: ficha SERASA, extrato de ações em
andamento ou extintas nos órgãos judiciais);
2. Capacidade: é o
potencial (espécie de poder aquisitivo) do cliente para quitar o crédito
solicitado (ex.: balanço da empresa, fluxo de caixa).
3. Capital: é a solidez
financeira do solicitante (ex.: patrimônio líquido da empresa e do seu
proprietário).
4. Colateral/Garantias:
é o montante de bens colocados à disposição pelo contratante para garantir o
crédito (ex.: existência de imóveis em nome da empresa e/ou de seus sócios,
principalmente se avalistas do empréstimo).
5. Condições: são as
condições econômicas e setoriais vigentes, assim como elementos especiais que
possam vir a afetar tanto o solicitante como o credor (ex.: concorrentes, taxa
de crescimento do mercado da empresa).
Há variações para os 5 C´s originais, bem como novos C´s,
conforme necessidades atuais.
Fontes úteis para pesquisa mais
aprofundada: http://www.creditoecobranca.com/forum/quais-sao-os-cs-do-credito,
23.4.2014; http://intoo.com.br/blog/5-cs-do-credito/,
23.5.2014.
A atribuição de “Rating”.
Com base nos 5 C’s entre outros indicadores,
surge o “rating”.
O “rating” de crédito é uma opinião
sobre a qualidade de crédito, ou seja, a capacidade do cliente de quitar o
empréstimo.
O “rating” é elaborado por organizações usualmente denominadas
agências de “rating”, que se especializam em avaliar o risco de crédito.
Cada agência aplica sua própria metodologia para medir a qualidade
de crédito e usa uma escala de “ratings”’ específica para publicar opiniões de “ratings”.
Normalmente, os ratings são expressos
por meio de letras que variam, por exemplo, de 'AAA' a 'D' para comunicar a
opinião da agência sobre o nível relativo de risco de crédito.
Como exemplo (agência Standard & Poor’s):
‘AAA’— Capacidade extremamente forte para honrar compromissos financeiros. Rating mais alto.
‘AA’— Capacidade muito forte para honrar compromissos financeiros.
‘A’— Forte capacidade para honrar compromissos financeiros, porém
é de alguma forma suscetível a condições econômicas adversas e a mudanças
circunstanciais.
‘BBB’— Capacidade adequada para honrar compromissos financeiros, porém mais sujeito a condições econômicas adversas.
‘BBB-‘— Considerado o nível mais baixo da categoria de grau de
investimento pelos participantes do mercado.
‘BB+’— Considerado o nível mais alto da categoria de grau
especulativo pelos participantes do mercado.
‘BB’— Menos vulnerável no curto prazo, porém enfrenta atualmente
grande suscetibilidade a condições adversas de negócios, financeiras e
econômicas.
‘B’— Mais vulnerável a condições adversas de negócios, financeiras e econômicas, porém atualmente apresenta capacidade para honrar compromissos financeiros.
‘CCC’— Atualmente vulnerável e dependente de condições favoráveis
de negócios, financeiras e econômicas para honrar seus compromissos
financeiros.
‘CC’— Atualmente fortemente vulnerável.
‘C’— Um pedido de falência foi registrado ou ação similar
impetrada, porém os pagamentos das obrigações financeiras continuam sendo
realizados.
‘D’— Inadimplente em seus compromissos financeiros.
Nota: Ratings de ‘AA’ a ‘CCC’ podem ser modificados mediante a
adição de um sinal de mais (+) ou de (-) para demonstrar sua posição relativa
dentro de uma categoria mais ampla de ratings.
Fonte,
inclusive com outras informações sobre rating: http://www.standardandpoors.com/ratings/definitions-and-faqs/pt/la, 23.4.2014.
Portanto, a atribuição de “rating” é uma forma de qualificar o
crédito, facilitando sua concessão pelos bancos. São usados critérios objetivos,
como a capacidade do tomador do crédito em adimplir o mútuo (empréstimo) e as
condições gerais do mercado.
As letras indicativas das opiniões das agências de “ratings” são,
de toda forma, mecanismos de auxílio, pois a partir da concessão do crédito, em
especial, os que contêm obrigações a longo prazo, as condições positivas originais podem ser sensivelmente
modificadas (para negativas, por exemplo), por inúmeros fatores inerentes ao
risco do negócio, à eventual má gestão da empresa etc.
Outras fontes
úteis: http://pt.wikipedia.org/wiki/An%C3%A1lise_de_cr%C3%A9dito,
11.6.2014.
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-65551997000100006&script=sci_arttext (artigo sobre
concessão de crédito), 11.6.2014.
Função do BACEN em
relação à concessão de crédito pelos bancos.
O Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia
federal, funciona como espécie de agência reguladora do sistema financeiro
nacional (a exemplo da ANAC, Agência Nacional de Aviação Civil, para o tráfego
aéreo brasileiro), em que estão incluídos os bancos, espécie, do gênero ‘instituição
financeira’ (ver artigo 17, da Lei n. 4.595/64, que define ‘instituição financeira’).
A principal fonte para entender as funções do BACEN
é a Lei n. 4.595/64, que trata sobre o Conselho Monetário Nacional, dente
outros assuntos.
Essa Lei, por regular o artigo 192, da Constituição
Federal, tem força de Lei Complementar, apesar de ser Lei Ordinária (verificar
o entendimento da 1ª Turma, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Segurança n. 21729, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, por exemplo –
disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85599,
11.6.22014, ver fl. 22, 3.8.2, em diante – recepção desta Lei pela CF/88). O
que implica em tratamento legislativo diferenciado (leia-se, mais difícil) para
sua alteração, seja para incorporar ou revogar regras existentes em seu texto.
Vejamos uma disposição importante da Lei (veja
também os artigos 2º, 3º, IV e V, 4º, X, XVII e XXII, 9º, 10, VI, IX):
Artigo 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República [colegiado: Ministro da Fazenda,
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro presidente do BACEN]:
(...) IV - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações
creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de
quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)
Exemplo de norma do BACEN: Resolução n. 2682, de 21
de dezembro de 1999. Disponível em:
Essa Resolução determina que as instituições
financeiras devem classificar, seguindo regras previstas na própria Resolução,
as operações de concessão de crédito conforme o risco de inadimplência, dentre
outros critérios (algo como o “Rating”, visto acima).
Veja o artigo 10:
“Art. 10. As instituições devem manter
adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e
classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor
independente.”
É a
complexa e trabalhosa auditoria dos
bancos. O BACEN mantém diversas determinações (como essa) para regular a ‘saúde
financeira’ dos bancos, inclusive a nível internacional, mediante a troca de
informações entre países signatários do ‘Acordo da Basiléia’ (veja em: http://www.bcb.gov.br/?BASILEIA.
11.6.2014).
Em despretensioso resumo, mais centrado no conteúdo
do presente texto, o BACEN pode ser resumido como um (i) grande banco de dados sobre o cenário do crédito bancário
(exemplo: Circular n. 3567, de 12.12.2011, sobre a divulgação das taxas de
juros cobradas pelos bancos em diferentes operações - http://www.bcb.gov.br/?TXJUROS, 11.6.2014), ao mesmo tempo
em que (ii) regula o conteúdo mínimo
de contratos bancários (cláusulas), a fim de que o consumidor possua
informações claras dos serviços oferecidos pelos bancos (exemplo: Circular n.
003432, de 3.2.2009, sobre o a constituição e funcionamento de grupos de consórcio
- https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=109009066&method=detalharNormativo,
11.6.2014), e (iii) fiscaliza
(auditoria) a ‘saúde’ e a legalidade (civil, penal, tributária) das operações
bancárias (exemplos expostos, acima).
Fontes interessantes:
http://www4.bcb.gov.br/pec/gci/port/focus/faq%2011-fun%C3%A7%C3%B5es%20do%20banco%20central%20do%20brasil.pdf (funções do BACEN), 11.6.2014.
http://www.fgv.br/professor/fholanda/Arquivo/Sistfin.pdf (artigo sobre o Sistema Financeiro Brasileiro), 11.6.2014.
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-0602 (informações sobre riscos de operações de crédito dos bancos, conforme Resoluções
do Conselho Monetário Nacional, CMN, e regramentos do Banco Central),
11.6.2014.
Considerações gerais das garantias.
Objetivo.
Como regra lógica, os
contratos bancários apenas são formalizados à vista da real possibilidade de
seu adimplemento. Isso implica na solvência dos contratantes, ou seja, na
existência de patrimônio/garantia que suportará, em tese, o cumprimento do
negócio jurídico.
Quanto ‘maior’ a garantia
(valor, liquidez, executividade), melhores as taxas de juros, os prazos de
vencimento, entre outros aspectos negociais.
Impenhorabilidade do bem
de família.
Basicamente, regrada pela Lei
n. 8.009/90. Conceito: artigo 5º, único imóvel ou o de menor valor, salvo
estipulação em contrário registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Exceções: veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos: art. 2º. Bens móveis, quitados,
que guarnecem a residência: art. 1º, parágrafo único. Código de Processo Civil:
Art. 649, II. Salvo os de alto valor ou supérfluos.
Art. 3º, II (Crédito
Financiamento Imobiliário).
Art. 4º. Má-fé. Não se
beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de
má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se
ou não da moradia antiga. Fraude contra credores.
Código de Processo Civil:
Art. 649, VIII. Pequena propriedade rural, definida em Lei [art. 3º, § 2º, Lei
8.009/90], trabalhada pela família.
Novação e seus
efeitos sobre as garantias.
A novação é a extinção da
obrigação antiga, sem que haja a realização da prestação por parte do
devedor. Não é aditamento ou substituição, mas o nascimento de outra
obrigação, extinguindo-se a primeira. Modo de extinção da obrigação.
Necessário o ânimo de novar, ou seja, “quando a segunda obrigação tem
por finalidade extinguir a obrigação primitiva, criando outra. Se tal não se
verificar, a segunda obrigação criada será simplesmente uma confirmação da
primeira, não a extinguindo.” (Fran Martins. Contratos e obrigações
comerciais. ed. rev. e aum. Rio de janeiro, Forense, 1999, p. 29/30.)
Art.
360. Dá-se a novação:
I
- quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II
- quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III
- quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este.
Art.
361. Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a
primeira.
Art.
362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art.
363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação
regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art.
364. A novação extingue os acessórios e
garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese,
se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art.
365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente
sobre os bens do que contrair a nova
obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse
fato exonerados.
Art.
366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art.
367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de
novação obrigações nulas ou extintas.
“NOVAÇÃO - Configuração - Contratos
bancários - Desconto de duplicatas com fiança - Sucessão de instrumentos que,
embora com o mesmo número, incluíram novos valores e vencimentos e, no último, substituição do apelante como fiador -
Caso de extinção da fiança, tanto mais sem prova do protesto dos títulos,
necessário a eventual direito de regresso - Sentença de improcedência da ação
declaratória de inexigibilidade da dívida em face do fiador reformada. DANO
MORAL - Banco de dados - Anotação indevida de desabono em nome do autor -
Dívida inexistente, uma vez reconhecida a extinção da fiança que prestara - Ato
ilícito que gera direito à reparação - Presunção de dano em se tratando de
restrição creditícia - Indenização fixada em R$-19.000,00, equivalente a 50
salários mínimos, dadas as peculiaridades do caso - Apelação provida. (TJSP,
Apelação n. 9294544-62.2008.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel.
José Tarciso Beraldo, j. 26.3.2008.)”
Súmula 214, STJ: O fiador na locação não
responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. [Art. 366,
CC]
Súmula 286, STJ: A renegociação de
contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de
discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Outro tipo de novação: crédito sujeito à
processo de recuperação judicial (Lei n. 11.101/05). Arts. 49, 50, 59.
Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos.
§
1º Os credores do devedor
em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Art.
50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente
a cada caso, dentre outros: (...)
§
1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão
da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
Art.
59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores
ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem
prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do
art. 50 desta Lei.
“O
credor com garantia de terceiro (v.g.,, aval, fiança etc.), mesmo sujeitando-se
aos efeitos da recuperação, pode executar o garantidor. Um exemplo facilitará o
entendimento: suponha-se uma limitada que emitiu uma promissória em favor de
qualquer credor, tendo o sócio dessa limitada (ou qualquer terceiro) avalizado
o título. Mesmo que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação, o
credor pode executar o avalista. Deverá cuidar para, recebendo qualquer valor,
em qualquer das ações, comunicar nos autos da outra, tal recebimento. Neste
caso (aval pleno), não há, por óbvio, qualquer limite ao valor em execução,
ante a autonomia das relações cambiais”. (Manoel Justino Bezerra Filho, “Nova
Lei de Recuperação e Falências”, 3ª edição, RT, 2005, p.134/135.)
“(...) O deferimento do pedido de
processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º,
da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus
avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. (...).” (STJ, REsp n.
1.095.352/SP, Terceira Turma, Min. Rel. Massami Uyeda, j. 9.11.2010.)
Código Civil. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor.
Assim, a definição garantia “pessoal” é imprópria. Melhor é a
delimitação como garantia “fidejussória”, ou seja, que provém da confiança no
adimplemento da obrigação.
Outorga uxória
(conjugal).
Código
Civil: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III
- prestar fiança ou aval;
IV
- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Parágrafo
único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou
estabelecerem economia separada.
Art.
1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando
um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art.
1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo
o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a
sociedade conjugal. [natureza decadencial]
Parágrafo
único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público,
ou particular, autenticado.
Art.
1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento,
ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia
concedê-la, ou por seus herdeiros.
Súmula
332, STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.
Enunciado
n. 114, Conselho da Justiça Federal (CJF). O aval não pode ser anulado por
falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas
caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
"AVAL
PRESTADO POR CÔNJUGE SEM ANUÊNCIA DO OUTRO. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.647, III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA
INSERIDA NO LIVRO RELACIONADO AO DIREITO DE FAMÍLIA QUE TEM POR FINALIDADE
SOMENTE PROTEGER A MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA OFERTADA.
FALTA DA OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO LEVA À INVALIDADE DO TÍTULO [...]" (AC
2009.009588-6, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j.
01/12/2009). [grifo nosso]
"[...]
Isso porque, ao contrário do que afirmou, a intenção do legislador, ao
colocar o instituto do aval, numa visão topográfica do Código Civil de 2002, no
Livro do Direito de Família, no artigo 1.647, inciso III, quis deixar claro que
tais disposições estariam inseridas nas relações familiares. Caso não fosse
essa sua intenção, e sim, a de exigir a validação formal do aval, quando
prestado na forma do referido artigo, com a presença de ambos os cônjuges, essa
norma deveria estar inserida no livro do Direito das Obrigações e não
no, do Direito de Família. Assim, primordialmente, sua intenção não foi tornar
nulo, nem anulável o aval prestado sem o consentimento do cônjuge, mas simplesmente
preservar sua respectiva meação. Até porque, o cônjuge que não
participou do aval não será prejudicado, em seu patrimônio, já que a sua meação
estará resguardada [...]" (TJPR AI 585103-0, Rel. Joeci Machado Camargo, 13ª CC,
j. 18/05/2009). [grifo nosso]
Fonte
julgados enunciado CJF: http://jus.com.br/artigos/17688/aspectos-polemicos-a-respeito-do-aval-prestado-sem-a-autorizacao-conjugal-na-visao-dos-tribunais/2#ixzz32AaRq3Bn, 19.5.2014.
Aval: conceito, características,
forma de constituição e bens que respondem.
Lei
Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.633/66). Art. 30 a 32.
Letra
de câmbio e nota promissória. Decreto n. 2.044/1908. Arts. 14 e 15.
Código Civil: Arts. 897 e seguintes. (“Salvo disposição diversa em lei especial” – Art. 903)
“Aval
é garantia de pagamento firmada por terceiro. (...) é obrigação formal,
independente e autônoma, surgindo com a simples aposição da assinatura no
título, tornando inadmissível ao avalista arguir falta de causa, opondo defesa
de natureza pessoal, só admissível ao aceitante.” (Amador Paes de Almeida. Teoria
e prática dos títulos de crédito. 27. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 48.)
“A
obrigação cambial do avalista é inteiramente autônoma. Quem presta aval se
obriga, ainda que inexistente, nula ou ineficaz a obrigação do criador do
título ajuizado.” (Rev. dos Tribs., 263/217 in ib id, p. 50.)
Súmula
n. 26, do STJ:
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde
pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Não
há a possibilidade do “benefício de ordem”.
A
ausência de outorga uxória, como exposto acima, não anula o título, mas apenas
preserva a meação do cônjuge que não participou do negócio.
“Ação de
indenização por danos materiais e morais. Aval prestado
pelo autor em favor da ré. Ré que, por declaração encartada aos autos, assumiu
a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pelo autor em razão da
garantia por ele prestada. Autor, em demanda judicial, que experimentou
expropriação de bem imóvel. Necessidade de ressarcimento do prejuízo pela ré.
Ampliação da indenização por danos materiais. Valor estimado na
inicial não ratificado pelos documentos apresentados pelo autor. Afastamento
mantido. Danos morais. Verba indevida. Inserção do nome do
autor nos órgãos de controle do crédito que derivou da sua própria conduta, ou
seja, o seu inadimplemento em cumprir a garantia prestada.
Sentença, nesta parte, reformada. Sucumbência recíproca. Reconhecimento,
prejudicado, em parte, o recurso adesivo do autor que buscava a elevação da
honorária. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO, EM PARTE, O RECURSO
ADESIVO, DESPROVIDO NA PARTE REMANESCENTE.
(...)
Não
era o caso, no entanto, do arbitramento de indenização por danos morais. As
restrições em nome do autor derivaram do aval prestado em favor da requerida. A
garantia foi livremente prestada pelo autor, que, por seu turno, deveria
conhecer as consequências do seu ato. Ou seja, não pode o autor reclamar dano
moral por ato que livremente pactuou e que, principalmente, à vista do seu
próprio inadimplemento, propiciou as anotações junto aos órgãos de controle do
crédito. Aparta-se, em suma, a condenação da ré ao pagamento de danos
morais.” (TJSP, Apelação n. 0016009-60.1998.8.26.0405, 3ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel.DonegáMorandini, j. 29.6.2010, grifos acrescidos.)
Fiança: conceito,
características, renúncias aos benefícios de ordem, fianças corporativas e
limites estatutários e formalização da extinção.
Código
Civil: Arts. 818 e seguintes.
Conceito: “A fiança, garantia fidejussória, é
típica garantia pessoal, baseada na confiança, fidúcia depositada na pessoa do
garante, o fiador. Evidente que essa fidúcia terá em mira primordialmente o
patrimônio do fiador, que em última análise responderá pela obrigação.” (Sílvio
de Salvo Venosa, Direito civil: contratos em espécie. 6ª ed., São Paulo:
Atlas, 2006, p. 410.)
Em
regra, é negócio jurídico gratuito (fianças corporativas são onerosas);
contrato unilateral (alguns autores consideram bilateral imperfeito, em vista
da ação de regresso); intuitu personae (confiança entre os
contratantes); acessório (conceito mitigado quando se trata de fiança
remunerada, pois desaparecida a obrigação principal, a retribuição poderá ainda
ser devida); consensual (se aperfeiçoa pela vontade das partes,
independentemente da entrega da coisa), e formal (exige forma escrita). Ib
id, p. 411/413.
Renúncias
ao benefício de ordem. Art. 828, I, Código Civil: Não aproveita este benefício
ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; (...)”
“(...)
na fiança mercantil, não existia o benefício [arts. 256 a 264 do Código
Comercial, revogados pelo CC/02], salvo ressalva das partes, porque a fiança
presumia-se solidária. O benefício estatuído na lei civil anterior decorria do
caráter subsidiário e acessório da fiança. Na prática, porém, as partes sempre
buscavam sistematicamente equiparar o fiador a devedor solidário, como reforço
da garantia.”Ib id, p. 420.
Enunciado
364 CJF/STJ:
No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de
ordem quando inserida em contrato de adesão.
“A
pessoa jurídica pode prestar fiança nos termos de seus estatutos e instrumentos
reguladores. Os mandatários necessitam de poderes expressos. (...) Na concessão
pela sociedade, é dispensável a outorga. O que se examina é a legitimidade de o
diretor ou gerente, ou quem lhe faz as vezes, prestar fiança. Se a fiança é
prestada por comerciante individual, a situação é idêntica à de qualquer pessoa
natural, pois seu patrimônio integral será onerado. Nesse caso, exige-se
evidentemente a outorga conjugal.”Ib id, p. 416 e 418.
Formalização
da extinção. Hipóteses:
Art.
835, CC. Prazo indeterminado. Notificação do afiançado. Higidez da garantia
após 60 dias da notificação. Norma de ordem pública. Renúncia convencional é
nula. (Flávio Tartuce. Manual de direito civil: volume único. 3. ed.
rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p.
796.)
Por
exceções pessoais do fiador ou do devedor (ex.: compensação, pagamento,
prescrição etc.). Art. 837, CC.
Por
sentença judicial ou por atos do credor, em conjunto ou não com o devedor
(Arts. 834, 838 e 839, CC).
Cartas de Crédito
(UCP 600).
Cartas de Crédito
(UCP - Uniform Customs and Practice, da CCI
– Câmara de Comércio Internacional, Paris, publicação 600)
http://en.wikipedia.org/wiki/Uniform_Customs_and_Practice_for_Documentary_Credits, 5/5/2014 (e os demais acima).
FIM.
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