11.3.16

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC.



Piero de Manincor Capestrani. Advogado.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC. 03.2016

SEGURANÇA JURÍDICA X CELERIDADE.

Ò  Linha mestra do Novo CPC: garantir a segurança jurídica alinhada com a suficiente celeridade dos processos.



Princípio da primazia do julgamento do mérito.

Ò  Artigo 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ò  Demais artigos, por exemplo: 282, § 2º e 317. Artigo sobre o tema: http://escritamcp.blogspot.com.br/2016/01/o-principio-da-primazia-do-julgamento.html

Aplicação subsidiária – direito administrativo.

Ò  Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Ò  Processo administrativo? Amplitude?

Nova Contagem e padronização dos prazos recursais.

Ò  Contagem em dias úteis.
Ò  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Ò  Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Ò  Atenção: PRAZO MATERIAL X PRAZO PROCESSUAL
Ò  Exemplo: prazo para pagamento (artigo 523, caput), material X prazo para impugnação (525, caput), processual.
Ò  Prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração.
Ò  15 dias também para apresentar réplica (artigo 350 e seguintes).

Contagem prazos – processo administrativo Federal.

Ò  Lei do Processo Administrativo (9.784/99) prevê a forma de contagem de prazo – artigo 66, § 2º – contagem contínua.
Ò  Eventual lacuna deverá ser suprida pela aplicação do CPC. Artigo nesse sentido, com exemplo de exceção (situação em que a ciência oficial ocorre em dia não útil ou em véspera de dia não útil): http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-contagem-do-prazo-inicial-no-processo-administrativo-federal-em-dia-nao-util-ou-em-vespera-de-dia-nao-util-s,48565.html, acesso em 19.2.2016.

Petição inicial.

Ò  Art. 319.  A petição inicial indicará:
Ò  I - o juízo a que é dirigida;
Ò  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Ò  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Ò  IV - o pedido com as suas especificações;
Ò  V - o valor da causa;
Ò  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Ò  VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ò  § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Ò  § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Ò  § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Citação e intimação eletrônicas; intimações pela sociedade de advogados.

Ò  Cadastro pessoas jurídicas.
Ò  Artigo 246, (...)
Ò  § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ò  Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Ò  Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Ò  Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Ò  § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Princípio da Concentração dos atos.

Ò  Preliminar de contestação (artigo 337): impugnação ao valor da causa (também art. 293); impugnação à justiça gratuita (e outras novidades da gratuidade processual em prestígio à jurisprudência – artigos 98 e seguintes); exceção de incompetência absoluta ou relativa.
Ò  Arguição de falsidade em contestação (artigo 430).

Estímulo à solução alternativa de conflitos.

Ò  Conciliação e mediação. Artigos 165 e seguintes.
Ò  Audiência de conciliação obrigatória, salvo desinteresse expresso de ambas as partes.
Ò  Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ò  (...)
Ò  § 4o A audiência não será realizada:
Ò  I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Ò  II - quando não se admitir a autocomposição.
Ò  § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Ò  (...)
Ò  § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ò  (...)

Prazo para apresentar a contestação.

Ò  Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
Ò  I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Ò  II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Ò  III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Ò  § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Ò  § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Prestígio ao contraditório.

Ò  Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Ò  Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
Ò  I - à tutela provisória de urgência;
Ò  II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
Ò  III - à decisão prevista no art. 701.
Ò  Reconhecimento de prescrição ou decadência suscitada pela parte. Necessidade de contraditório. Artigo 487, parágrafo único.

Cooperação entre o juízo e as partes.

Ò  Audiência de saneamento.
Ò  Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Ò  I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
Ò  II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
Ò  III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
Ò  IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
Ò  V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Ò  § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Ò  § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Ò  § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Ò  (...)

Cooperação entre as partes – negócio jurídico.

Ò  Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Ò  (...)
Ò  § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Ò  (...)
Ò  Escolha conciliador ou mediador (artigo 168, caput); escolha do perito (artigo 471); delimitação do ônus da prova (artigo 373, § 3º)
Ò  Negócio jurídico:
Ò  Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Ò  Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ò  Calendário processual:
Ò  Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Ò  § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Ò  § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Inversão do ônus da prova.

Ò  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
Ò  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Ò  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ò  § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ò  § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ò  § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
Ò  I - recair sobre direito indisponível da parte;
Ò  II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Ò  § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Inquirição direta da testemunha.

Ò  Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Ò  (...)

Decisão parcial de mérito. 

Ò  Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
Ò  I - mostrar-se incontroverso;
Ò  II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Ò  § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Ò  § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Ò  § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Ò  § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Ò  § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Estabilização da tutela antecipada de urgência.

Ò  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Ò  § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Ò  § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
Ò  § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
Ò  § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Ò  § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
Ò  § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Ampliação do conceito de astreintes.

Ò  Conferir artigo 139, IV:
Ò  Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Ò  (...)
Ò  IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Ò  (...)

Plena fundamentação da sentença – nova via de embargos de declaração (art. 1.022, p. ú., ii)?

Ò  Artigo 489. (...)
Ò  § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Ò  I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Ò  II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Ò  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Ò  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Ò  V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Ò  VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ò  § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Ò  (...)

A plena justificação Vale para o processo administrativo, em aplicação subsidiária?

Ò  Artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ò  Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Ò  (...)
Ò  IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)

A plena justificação Vale para o processo administrativo, em aplicação subsidiária?

Ò  “Olhando a Lei de Processo Administrativo — L. 9784 — em nenhum momento se verifica alguma regra específica que possa conflitar com as  regras gerais acima transcritas que se encontram no novo CPC. Há o dever de motivação (art . 2º, caput); a exigência de referência dos elementos probatórios na motivação (art. 38, §1º);  a exigência de motivação (art. 50); devendo  ser explícita, clara e congruente (art. 50, §1º); e podem ser usadas reproduções de fundamentos em casos reiterados, desde que não se prejudique direito ou garantias das partes (art. 5º, §2º).
Ò  Por essa razão, não existe impedimento a uma aplicação subsidiária ou supletiva das regras de fundamentação de decisões.” http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=106&embedded=true, acesso em 19.2.2016.

Novidades honorários de advogado.

Ò  Conferir artigo 85, §§ 3 (critérios percentuais e objetivos para fixação em desfavor da Fazenda Pública), 11 (majoração em grau de recurso, limitada aos 20%), e 14 (natureza alimentar e não compensação quando sucumbência recíproca).

Possibilidade de Retratação do juízo em apelação em face de sentença sem resolução do mérito.

Ò  Artigo 485. (...)
Ò  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
E o efeito suspensivo na apelação?

Ò  Regra: sem efeito suspensivo nos recursos, com exceção da apelação. Nesta poderá ser pleiteado o efeito suspensivo nas hipóteses em que a Lei prescrever sua inexistência. Esse pleito também vale para os demais recursos, inclusive nos embargos de declaração.
Ò  V. arts. 995 e 1.012, caput e § 4º.

Supressão do agravo retido e dos embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.

Ò  Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Supressão do agravo retido e dos embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.

Ò  Art. 1.009 (...)
Ò  § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Supressão do agravo retido e dos embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.

Ò  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Ò  I - tutelas provisórias;
Ò  II - mérito do processo;
Ò  III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Ò  IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Ò  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Ò  VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
Ò  VII - exclusão de litisconsorte;
Ò  VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Ò  IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Ò  X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Ò  XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
Ò  XII - (VETADO);
Ò  XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Ò  Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Instrução do agravo de instrumento.

Ò  Aumento do rol das peças obrigatórias.
Ò  Se autos eletrônicos passa a ser desnecessária a juntada das cópias, bastando a indicação do processo de origem.
Ò  Informação da interposição do agravo no juízo de piso passa a ser obrigatória apenas em autos físicos.
Ò  V. arts. 1.017, caput e § 5º e 1.018.

“Mudanças” na execução.

Ò  Maior rol de títulos executivos extrajudiciais e reconhecimento da possibilidade de ajuizamento concomitante de outras medidas de satisfação do crédito (§ 1º) (ex: execução e busca e apreensão) – artigo 784
Ò  Reconhecimento da possibilidade de ajuizar demanda, com tít. exec. extraj., para obter título executivo judicial – artigo 785
Ò  Princípio da menor onerosidade do devedor condicionado à indicação do meio menos gravoso, desde que bastante à garantia do juízo – artigo 805, parágrafo único.
Ò  916, § 7º - não aplicação da benesse do pagamento com depósito de 30% + 6 parcelas no cumprimento de sentença.
Ò  921, § 1º, suspensão da execução por 1 ano quando requerido sob a justificativa de ausência de bens, após esse prazo inicia-se a prescrição intercorrente.

Julgamento ordem cronológica de distribuição dos processos e juízo de admissibilidade de Resp e Rext diretamente nos tribunais superiores.

Ò  Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Ò  § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Ò  (...)
Ò  Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Ò  Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
Ò  Alterados (entre outras mudanças do Código) pela Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2.016, em vigor na data de entrada em vigor do Novo CPC:

Julgamento ordem cronológica de distribuição dos processos e juízo de admissibilidade de Resp e Rext diretamente nos tribunais superiores.

Ò  "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Ò  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
Ò  I - negar seguimento:
Ò  a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Ò  b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Ò  (...)
Ò  V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
Ò  a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
Ò  b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
Ò  c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Ò  § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Ò  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."

Ação rescisória.

Ò  Maior rol de cabimento.
Ò  Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Ò  I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Ò  II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Ò  III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Ò  IV - ofender a coisa julgada;
Ò  V - violar manifestamente norma jurídica;
Ò  VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
Ò  VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Ò  VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Ò  § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Ò  § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
Ò  I - nova propositura da demanda; ou
Ò  II - admissibilidade do recurso correspondente.
Ò  § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Ò  § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Dia exato de entrada em vigor.

Ò  16, 17 ou 18 de marco de 2016?

Dia exato de entrada em vigor.

Ò  Pleno do STJ define que o novo CPC entra em vigor no dia 18 de março
Ò  O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (2), que o novo Código de Processo Civil (CPC) vai entrar em vigor no próximo dia 18 de março. A questão foi levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da Segunda Seção do tribunal. O Pleno, de forma unânime, interpretou o artigo 1.045 do CPC para definir a questão. O artigo dispõe que “este código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial”. O novo CPC foi publicado no dia 17 de março de 2015.
Ò  Na mesma sessão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, membro da Comissão de Regimento Interno do STJ, apresentou uma série de propostas de alteração do Regimento Interno a partir do impacto produzido pelo novo CPC. Os principais pontos abordados no trabalho foram as atribuições do presidente, em especial aquelas que precedem a distribuição; poderes do relator; inclusão de classes processuais criminais, conforme a tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); formação de precedentes qualificados; recurso ordinário; julgamento virtual de recursos e afetação virtual de repetitivos, entre outros.
Ò  A deliberação dessas questões será realizada pelo Pleno no próximo dia 16 de março. Os ministros da corte têm até o dia 14 de março para encaminhar novas propostas e destaques ao relatório apresentado pela Comissão de Regimento Interno.

Artigos Eletrônicos de interesse.



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