Piero
de Manincor Capestrani. Advogado.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC.
03.2016
SEGURANÇA JURÍDICA X CELERIDADE.
Ò Linha mestra do Novo CPC: garantir a
segurança jurídica alinhada com a suficiente celeridade dos processos.
Princípio da primazia do julgamento do
mérito.
Ò Artigo 4º: As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa.
Ò Demais artigos, por exemplo: 282, § 2º
e 317. Artigo sobre o tema: http://escritamcp.blogspot.com.br/2016/01/o-principio-da-primazia-do-julgamento.html
Aplicação subsidiária – direito
administrativo.
Ò Art. 15. Na ausência de normas
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Ò Processo administrativo? Amplitude?
Nova Contagem e padronização dos
prazos recursais.
Ò Contagem em dias úteis.
Ò Art. 219. Na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis.
Ò Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Ò Atenção: PRAZO MATERIAL X PRAZO
PROCESSUAL
Ò Exemplo: prazo para pagamento (artigo
523, caput), material X prazo para impugnação (525, caput),
processual.
Ò Prazo de 15 dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração.
Ò 15 dias também para apresentar réplica
(artigo 350 e seguintes).
Contagem prazos – processo administrativo
Federal.
Ò Lei do Processo Administrativo
(9.784/99) prevê a forma de contagem de prazo – artigo 66, § 2º – contagem
contínua.
Ò Eventual lacuna deverá ser suprida
pela aplicação do CPC. Artigo nesse sentido, com exemplo de exceção (situação
em que a ciência oficial ocorre em dia não útil ou em véspera de dia não útil):
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-contagem-do-prazo-inicial-no-processo-administrativo-federal-em-dia-nao-util-ou-em-vespera-de-dia-nao-util-s,48565.html,
acesso em 19.2.2016.
Petição inicial.
Ò Art. 319. A petição inicial
indicará:
Ò I - o juízo a que é dirigida;
Ò II - os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Ò III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
Ò IV - o pedido com as suas
especificações;
Ò V - o valor da causa;
Ò VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Ò VII - a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ò § 1o Caso não
disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Ò § 2o A petição
inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se
refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Ò § 3o A petição
inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente
oneroso o acesso à justiça.
Citação e intimação eletrônicas;
intimações pela sociedade de advogados.
Ò Cadastro pessoas jurídicas.
Ò Artigo 246, (...)
Ò § 1o Com exceção das
microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e
privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais
serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ò Art. 270. As intimações
realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Ò Parágrafo único. Aplica-se ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no §
1o do art. 246.
Ò Art. 272. Quando não realizadas
por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial.
Ò § 1o Os advogados
poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Princípio da Concentração dos atos.
Ò Preliminar de contestação (artigo
337): impugnação ao valor da causa (também art. 293); impugnação à justiça
gratuita (e outras novidades da gratuidade processual em prestígio à
jurisprudência – artigos 98 e seguintes); exceção de incompetência absoluta ou
relativa.
Ò Arguição de falsidade em contestação
(artigo 430).
Estímulo à solução alternativa de
conflitos.
Ò Conciliação e mediação. Artigos 165 e
seguintes.
Ò Audiência de conciliação obrigatória,
salvo desinteresse expresso de ambas as partes.
Ò Art. 334. Se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ò (...)
Ò § 4o A audiência não
será realizada:
Ò I - se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual;
Ò II - quando não se admitir a
autocomposição.
Ò § 5o O autor deverá
indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência.
Ò (...)
Ò § 8o O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado.
Ò (...)
Prazo para apresentar a contestação.
Ò Art. 335. O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será
a data:
Ò I - da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Ò II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Ò III - prevista no art. 231, de acordo
com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Ò § 1o No caso de
litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o,
o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Ò § 2o Quando ocorrer
a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo
litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não
citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que
homologar a desistência.
Prestígio ao contraditório.
Ò Art. 9o Não se
proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Ò Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica:
Ò I - à tutela provisória de urgência;
Ò II - às hipóteses de tutela da
evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
Ò III - à decisão prevista no art. 701.
Ò Reconhecimento de prescrição ou
decadência suscitada pela parte. Necessidade de contraditório. Artigo 487,
parágrafo único.
Cooperação entre o juízo e as partes.
Ò Audiência de saneamento.
Ò Art. 357. Não ocorrendo nenhuma
das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo:
Ò I - resolver as questões processuais
pendentes, se houver;
Ò II - delimitar as questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos;
Ò III - definir a distribuição do ônus
da prova, observado o art. 373;
Ò IV - delimitar as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito;
Ò V - designar, se necessário, audiência
de instrução e julgamento.
Ò § 1o Realizado o
saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável.
Ò § 2o As partes podem
apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de
fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada,
vincula as partes e o juiz.
Ò § 3o Se a causa
apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz
designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as
partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a
integrar ou esclarecer suas alegações.
Ò (...)
Cooperação entre as partes – negócio
jurídico.
Ò Art. 357. Não ocorrendo nenhuma
das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo:
Ò (...)
Ò § 2o As partes
podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões
de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se
homologada, vincula as partes e o juiz.
Ò (...)
Ò Escolha conciliador ou mediador
(artigo 168, caput); escolha do perito (artigo 471); delimitação do ônus
da prova (artigo 373, § 3º)
Ò Negócio jurídico:
Ò Art. 190. Versando o processo
sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente
capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.
Ò Parágrafo único. De ofício ou a
requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
Ò Calendário processual:
Ò Art. 191. De comum acordo, o
juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,
quando for o caso.
Ò § 1o O calendário
vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Ò § 2o Dispensa-se a
intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Inversão do ônus da prova.
Ò Art. 373. O ônus da prova
incumbe:
Ò I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito;
Ò II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ò § 1o Nos casos
previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
Ò § 2o A decisão
prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que
a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.
Ò § 3o A
distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das
partes, salvo quando:
Ò I - recair sobre direito indisponível
da parte;
Ò II - tornar excessivamente difícil a
uma parte o exercício do direito.
Ò § 4o A convenção de
que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o
processo.
Inquirição direta da testemunha.
Ò Art. 459. As perguntas serão
formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a
arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou
importarem repetição de outra já respondida.
Ò (...)
Decisão parcial de mérito.
Ò Art. 356. O juiz decidirá
parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
Ò I - mostrar-se incontroverso;
Ò II - estiver em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 355.
Ò § 1o A decisão que
julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
Ò § 2o A parte
poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja
recurso contra essa interposto.
Ò § 3o Na hipótese do
§ 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução
será definitiva.
Ò § 4o A liquidação e
o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados
em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Ò § 5o A decisão
proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Estabilização da tutela antecipada de
urgência.
Ò Art. 304. A tutela
antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão
que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Ò § 1o No caso
previsto no caput, o processo será extinto.
Ò § 2o Qualquer das
partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
Ò § 3o A tutela
antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou
invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
Ò § 4o Qualquer das
partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a
medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o,
prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Ò § 5o O direito de
rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o
deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão
que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
Ò § 6o A decisão que
concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos
efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar,
proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o
deste artigo.
Ampliação do conceito de astreintes.
Ò Conferir artigo 139, IV:
Ò Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Ò (...)
Ò IV - determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária;
Ò (...)
Plena fundamentação da sentença – nova
via de embargos de declaração (art. 1.022, p. ú., ii)?
Ò Artigo 489. (...)
Ò § 1o Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
Ò I - se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
Ò II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Ò III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Ò IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
Ò V - se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Ò VI - deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ò § 2o No caso de
colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Ò (...)
A plena justificação Vale para o
processo administrativo, em aplicação subsidiária?
Ò Artigo 93, IX, da Constituição
Federal.
Ò Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
Ò (...)
Ò IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (...)
A plena justificação Vale para o
processo administrativo, em aplicação subsidiária?
Ò “Olhando a Lei de Processo
Administrativo — L. 9784 — em nenhum momento se verifica alguma regra
específica que possa conflitar com as
regras gerais acima transcritas que se encontram no novo CPC. Há o
dever de motivação (art . 2º, caput); a exigência de referência dos elementos
probatórios na motivação (art. 38, §1º);
a exigência de motivação (art. 50); devendo ser explícita, clara e congruente (art. 50,
§1º); e podem ser usadas reproduções de fundamentos em casos reiterados, desde
que não se prejudique direito ou garantias das partes (art. 5º, §2º).
Ò Por essa razão, não existe impedimento
a uma aplicação subsidiária ou supletiva das regras de fundamentação de
decisões.” http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=106&embedded=true,
acesso em 19.2.2016.
Novidades honorários de advogado.
Ò Conferir artigo 85, §§ 3 (critérios
percentuais e objetivos para fixação em desfavor da Fazenda Pública), 11
(majoração em grau de recurso, limitada aos 20%), e 14 (natureza alimentar e
não compensação quando sucumbência recíproca).
Possibilidade de Retratação do juízo
em apelação em face de sentença sem resolução do mérito.
Ò Artigo 485. (...)
Ò § 7o Interposta a
apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
E o efeito suspensivo na apelação?
Ò Regra: sem efeito suspensivo nos
recursos, com exceção da apelação. Nesta poderá ser pleiteado o efeito
suspensivo nas hipóteses em que a Lei prescrever sua inexistência. Esse pleito
também vale para os demais recursos, inclusive nos embargos de declaração.
Ò V. arts. 995 e 1.012, caput e §
4º.
Supressão do agravo retido e dos
embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.
Ò Art. 942. Quando o resultado da
apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir
a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
Supressão do agravo retido e dos
embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.
Ò Art. 1.009 (...)
Ò § 1o As questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões.
Supressão do agravo retido e dos
embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.
Ò Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Ò I - tutelas provisórias;
Ò II - mérito do processo;
Ò III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem;
Ò IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
Ò V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Ò VI - exibição ou posse de documento ou
coisa;
Ò VII - exclusão de litisconsorte;
Ò VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio;
Ò IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros;
Ò X - concessão, modificação ou revogação
do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Ò XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos do art.
373, § 1o;
Ò XII - (VETADO);
Ò XIII - outros casos expressamente
referidos em lei.
Ò Parágrafo único. Também caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário.
Instrução do agravo de instrumento.
Ò Aumento do rol das peças obrigatórias.
Ò Se autos eletrônicos passa a ser
desnecessária a juntada das cópias, bastando a indicação do processo de origem.
Ò Informação da interposição do agravo
no juízo de piso passa a ser obrigatória apenas em autos físicos.
Ò V. arts. 1.017, caput e § 5º e
1.018.
“Mudanças” na execução.
Ò Maior rol de títulos executivos
extrajudiciais e reconhecimento da possibilidade de ajuizamento concomitante de
outras medidas de satisfação do crédito (§ 1º) (ex: execução e busca e
apreensão) – artigo 784
Ò Reconhecimento da possibilidade de
ajuizar demanda, com tít. exec. extraj., para obter título executivo judicial –
artigo 785
Ò Princípio da menor onerosidade do
devedor condicionado à indicação do meio menos gravoso, desde que bastante à
garantia do juízo – artigo 805, parágrafo único.
Ò 916, § 7º - não aplicação da benesse
do pagamento com depósito de 30% + 6 parcelas no cumprimento de sentença.
Ò 921, § 1º, suspensão da execução por 1
ano quando requerido sob a justificativa de ausência de bens, após esse prazo
inicia-se a prescrição intercorrente.
Julgamento ordem cronológica de
distribuição dos processos e juízo de admissibilidade de Resp e Rext
diretamente nos tribunais superiores.
Ò Art. 12. Os juízes e os
tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
Ò § 1o A lista de
processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Ò (...)
Ò Art. 1.030. Recebida a petição
do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Ò Parágrafo único. A remessa de
que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
Ò Alterados (entre outras mudanças do
Código) pela Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2.016, em vigor na data de
entrada em vigor do Novo CPC:
Julgamento ordem cronológica de
distribuição dos processos e juízo de admissibilidade de Resp e Rext
diretamente nos tribunais superiores.
Ò "Art. 12. Os juízes e os
tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão.
Ò Art. 1.030. Recebida a petição do
recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá:
Ò I - negar seguimento:
Ò a) a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Ò b) a recurso extraordinário ou a
recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Ò (...)
Ò V - realizar o juízo de
admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou
ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
Ò a) o recurso ainda não tenha sido
submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos
repetitivos;
Ò b) o recurso tenha sido selecionado
como representativo da controvérsia; ou
Ò c) o tribunal recorrido tenha refutado
o juízo de retratação.
Ò § 1º Da decisão de inadmissibilidade
proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos
termos do art. 1.042.
Ò § 2º Da decisão proferida com
fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art.
1.021."
Ação rescisória.
Ò Maior rol de cabimento.
Ò Art. 966. A decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Ò I - se verificar que foi proferida por
força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Ò II - for proferida por juiz impedido
ou por juízo absolutamente incompetente;
Ò III - resultar de dolo ou coação da
parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Ò IV - ofender a coisa julgada;
Ò V - violar manifestamente norma
jurídica;
Ò VI - for fundada em prova cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na
própria ação rescisória;
Ò VII - obtiver o autor, posteriormente
ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Ò VIII - for fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos.
Ò § 1o Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado.
Ò § 2o Nas hipóteses
previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
Ò I - nova propositura da demanda; ou
Ò II - admissibilidade do recurso
correspondente.
Ò § 3o A ação
rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Ò § 4o Os atos de
disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados
no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Dia exato de entrada em vigor.
Ò 16, 17 ou 18 de marco de 2016?
Ò Opinião do dia 16: http://italic.com.br/projeto/cpc/como-sera-a-vacatio-legis-do-novo-codigo-de-processo-civil/,
acesso em 19.2.2016.
Ò Opinião do dia 17: http://leveadv.jusbrasil.com.br/artigos/221437122/a-data-em-que-entrara-em-vigor-o-novo-codigo-de-processo-civil,
acesso em 19.2.2016.
Ò Opinião do dia 18: http://jota.uol.com.br/pela-ordem-a-polemica-sobre-o-inicio-da-vigencia-do-cpc2015,
acesso em 19.2.2016.
Dia exato de entrada em vigor.
Ò Pleno do STJ define que o novo CPC
entra em vigor no dia 18 de março
Ò O Pleno do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (2), que o novo Código de Processo
Civil (CPC) vai entrar em vigor no próximo dia 18 de março. A questão foi
levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da
Segunda Seção do tribunal. O Pleno, de forma unânime, interpretou o artigo
1.045 do CPC para definir a questão. O artigo dispõe que “este código entra em
vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial”. O novo CPC foi
publicado no dia 17 de março de 2015.
Ò Na mesma sessão, o ministro Marco
Aurélio Bellizze, membro da Comissão de Regimento Interno do STJ, apresentou
uma série de propostas de alteração do Regimento Interno a partir do impacto
produzido pelo novo CPC. Os principais pontos abordados no trabalho foram as
atribuições do presidente, em especial aquelas que precedem a distribuição;
poderes do relator; inclusão de classes processuais criminais, conforme a
tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); formação de precedentes
qualificados; recurso ordinário; julgamento virtual de recursos e afetação
virtual de repetitivos, entre outros.
Ò A deliberação dessas questões será
realizada pelo Pleno no próximo dia 16 de março. Os ministros da corte têm até
o dia 14 de março para encaminhar novas propostas e destaques ao relatório
apresentado pela Comissão de Regimento Interno.
Ò Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Pleno-do-STJ-define-que-o-novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-mar%C3%A7o,
acesso e, 3.3.2016.
Artigos Eletrônicos de interesse.
Ò http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/impactos-do-novo-cpc-na-relacao-entre-a-administracao-publica-e-os-cidadaos-5a58pr24fdmtp1cjvvxl1b5wa,
acesso em 19.2.2016.
Ò http://www.conjur.com.br/2015-out-29/interesse-publico-principios-processo-administrativo-cpc,
acesso em 19.2.2016.
Ò http://julianem.jusbrasil.com.br/artigos/243970984/reflexos-do-novo-codigo-de-processo-civil-na-sistematica-do-processo-administrativo,
acesso em 19.2.2016.
Ò http://www.civilize-se.com/2015/09/cpc-15-normas-fundamentais-e-principios.html#.Vsd-AkCLUSQ,
acesso em 19.2.2016.
Ò http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=106&embedded=true,
acesso em 19.2.2016.
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