Sobre o autor: Piero de Manincor Capestrani é advogado. Também é pai, filho, neto, sobrinho, tio, irmão, do Espírito Santo, amém. Adora escrever e ler. Não conseguirá ler todos os livros, mas continuará tentando. Sobre o blog: Escrita MCP nasceu em maio de 2013. Forma natural do transbordo da escrita. O papel se sente tão solitário na gaveta. Pede mais. Não há só literatura, nem só Direito, nem só desenhos, fotos, vídeos. Nada só. Tudo sobra.
31.3.16
novo livro: A sociedade secreta
Vem aí um novo livro. Primeiro capítulo em bancas de Valinhos, Vinhedo e Campinas (Jornal de Valinhos), na sexta-feira da semana que vem, 8/4. Não percam.
18.3.16
sobre isso
Cometi todas as corrupções disponíveis. As solicitadas ou não. O jeito do jeito deu um jeito, pois jeito sempre há. Por algumas vezes, é verdade, refleti sobre isso. Se de tanto jeito no jeito do jeito acostumamos tanto com esse jeitinho que sai pra lá você que quer tirar esse jeito de mim. País desenvolvido é o meu que pra tudo tem um plano B. Diz-se: fique tranquilo, pois se não der da maneira melhor, faremos uma gambiarra aqui e tudo bem. Mas, não seria mais seguro termos paciência, educação e resolvermos isso em definitivo? Seria, claro. Porém, todo mundo tá aí fazendo assim, poxa. Também podemos. E fazer a coisa certa tem lá graça?! Bla bla bla bla
Tem. Muita graça.
É o velho conto dos três porquinhos.
Brasil, Brasil, Brasil. Não vejo um caminho fácil para opções ainda iguais. Vamos, então, para as montanhas? Não. Quem disse que o fácil é mais legal? Pode parecer, às vezes. Mas, não é. E o Brasil precisa de nós. Fico feliz pelas barracas na Paulista. O Brasil, vixe, tem muito o que caminhar. Que caminhe. Por nós, brasileiros, com orgulho.
Era isso sobre isso e aquilo e aqueloutro e sobre NÓS.
PALAVRÕES CHACOTAS JEITINHOS MAIS CORRUPÇÃO E CEGA AMBIÇÃO PREPOTÊNCIA NNNNN ÃÃÃÃÃ OOOOOO
SAÍDA DESSES, SIM, ESSES SIM COVARDES
IMEDIATAMENTE
Tem. Muita graça.
É o velho conto dos três porquinhos.
Brasil, Brasil, Brasil. Não vejo um caminho fácil para opções ainda iguais. Vamos, então, para as montanhas? Não. Quem disse que o fácil é mais legal? Pode parecer, às vezes. Mas, não é. E o Brasil precisa de nós. Fico feliz pelas barracas na Paulista. O Brasil, vixe, tem muito o que caminhar. Que caminhe. Por nós, brasileiros, com orgulho.
Era isso sobre isso e aquilo e aqueloutro e sobre NÓS.
PALAVRÕES CHACOTAS JEITINHOS MAIS CORRUPÇÃO E CEGA AMBIÇÃO PREPOTÊNCIA NNNNN ÃÃÃÃÃ OOOOOO
SAÍDA DESSES, SIM, ESSES SIM COVARDES
IMEDIATAMENTE
11.3.16
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC.
Piero
de Manincor Capestrani. Advogado.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC.
03.2016
SEGURANÇA JURÍDICA X CELERIDADE.
Ò Linha mestra do Novo CPC: garantir a
segurança jurídica alinhada com a suficiente celeridade dos processos.
Princípio da primazia do julgamento do
mérito.
Ò Artigo 4º: As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa.
Ò Demais artigos, por exemplo: 282, § 2º
e 317. Artigo sobre o tema: http://escritamcp.blogspot.com.br/2016/01/o-principio-da-primazia-do-julgamento.html
Aplicação subsidiária – direito
administrativo.
Ò Art. 15. Na ausência de normas
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Ò Processo administrativo? Amplitude?
Nova Contagem e padronização dos
prazos recursais.
Ò Contagem em dias úteis.
Ò Art. 219. Na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis.
Ò Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Ò Atenção: PRAZO MATERIAL X PRAZO
PROCESSUAL
Ò Exemplo: prazo para pagamento (artigo
523, caput), material X prazo para impugnação (525, caput),
processual.
Ò Prazo de 15 dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração.
Ò 15 dias também para apresentar réplica
(artigo 350 e seguintes).
Contagem prazos – processo administrativo
Federal.
Ò Lei do Processo Administrativo
(9.784/99) prevê a forma de contagem de prazo – artigo 66, § 2º – contagem
contínua.
Ò Eventual lacuna deverá ser suprida
pela aplicação do CPC. Artigo nesse sentido, com exemplo de exceção (situação
em que a ciência oficial ocorre em dia não útil ou em véspera de dia não útil):
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-contagem-do-prazo-inicial-no-processo-administrativo-federal-em-dia-nao-util-ou-em-vespera-de-dia-nao-util-s,48565.html,
acesso em 19.2.2016.
Petição inicial.
Ò Art. 319. A petição inicial
indicará:
Ò I - o juízo a que é dirigida;
Ò II - os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Ò III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
Ò IV - o pedido com as suas
especificações;
Ò V - o valor da causa;
Ò VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Ò VII - a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ò § 1o Caso não
disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Ò § 2o A petição
inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se
refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Ò § 3o A petição
inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente
oneroso o acesso à justiça.
Citação e intimação eletrônicas;
intimações pela sociedade de advogados.
Ò Cadastro pessoas jurídicas.
Ò Artigo 246, (...)
Ò § 1o Com exceção das
microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e
privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais
serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ò Art. 270. As intimações
realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Ò Parágrafo único. Aplica-se ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no §
1o do art. 246.
Ò Art. 272. Quando não realizadas
por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial.
Ò § 1o Os advogados
poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Princípio da Concentração dos atos.
Ò Preliminar de contestação (artigo
337): impugnação ao valor da causa (também art. 293); impugnação à justiça
gratuita (e outras novidades da gratuidade processual em prestígio à
jurisprudência – artigos 98 e seguintes); exceção de incompetência absoluta ou
relativa.
Ò Arguição de falsidade em contestação
(artigo 430).
Estímulo à solução alternativa de
conflitos.
Ò Conciliação e mediação. Artigos 165 e
seguintes.
Ò Audiência de conciliação obrigatória,
salvo desinteresse expresso de ambas as partes.
Ò Art. 334. Se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ò (...)
Ò § 4o A audiência não
será realizada:
Ò I - se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual;
Ò II - quando não se admitir a
autocomposição.
Ò § 5o O autor deverá
indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência.
Ò (...)
Ò § 8o O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado.
Ò (...)
Prazo para apresentar a contestação.
Ò Art. 335. O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será
a data:
Ò I - da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Ò II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Ò III - prevista no art. 231, de acordo
com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Ò § 1o No caso de
litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o,
o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Ò § 2o Quando ocorrer
a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo
litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não
citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que
homologar a desistência.
Prestígio ao contraditório.
Ò Art. 9o Não se
proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Ò Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica:
Ò I - à tutela provisória de urgência;
Ò II - às hipóteses de tutela da
evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
Ò III - à decisão prevista no art. 701.
Ò Reconhecimento de prescrição ou
decadência suscitada pela parte. Necessidade de contraditório. Artigo 487,
parágrafo único.
Cooperação entre o juízo e as partes.
Ò Audiência de saneamento.
Ò Art. 357. Não ocorrendo nenhuma
das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo:
Ò I - resolver as questões processuais
pendentes, se houver;
Ò II - delimitar as questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos;
Ò III - definir a distribuição do ônus
da prova, observado o art. 373;
Ò IV - delimitar as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito;
Ò V - designar, se necessário, audiência
de instrução e julgamento.
Ò § 1o Realizado o
saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável.
Ò § 2o As partes podem
apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de
fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada,
vincula as partes e o juiz.
Ò § 3o Se a causa
apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz
designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as
partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a
integrar ou esclarecer suas alegações.
Ò (...)
Cooperação entre as partes – negócio
jurídico.
Ò Art. 357. Não ocorrendo nenhuma
das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo:
Ò (...)
Ò § 2o As partes
podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões
de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se
homologada, vincula as partes e o juiz.
Ò (...)
Ò Escolha conciliador ou mediador
(artigo 168, caput); escolha do perito (artigo 471); delimitação do ônus
da prova (artigo 373, § 3º)
Ò Negócio jurídico:
Ò Art. 190. Versando o processo
sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente
capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.
Ò Parágrafo único. De ofício ou a
requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
Ò Calendário processual:
Ò Art. 191. De comum acordo, o
juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,
quando for o caso.
Ò § 1o O calendário
vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Ò § 2o Dispensa-se a
intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Inversão do ônus da prova.
Ò Art. 373. O ônus da prova
incumbe:
Ò I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito;
Ò II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ò § 1o Nos casos
previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
Ò § 2o A decisão
prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que
a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.
Ò § 3o A
distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das
partes, salvo quando:
Ò I - recair sobre direito indisponível
da parte;
Ò II - tornar excessivamente difícil a
uma parte o exercício do direito.
Ò § 4o A convenção de
que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o
processo.
Inquirição direta da testemunha.
Ò Art. 459. As perguntas serão
formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a
arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou
importarem repetição de outra já respondida.
Ò (...)
Decisão parcial de mérito.
Ò Art. 356. O juiz decidirá
parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
Ò I - mostrar-se incontroverso;
Ò II - estiver em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 355.
Ò § 1o A decisão que
julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
Ò § 2o A parte
poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja
recurso contra essa interposto.
Ò § 3o Na hipótese do
§ 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução
será definitiva.
Ò § 4o A liquidação e
o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados
em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Ò § 5o A decisão
proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Estabilização da tutela antecipada de
urgência.
Ò Art. 304. A tutela
antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão
que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Ò § 1o No caso
previsto no caput, o processo será extinto.
Ò § 2o Qualquer das
partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
Ò § 3o A tutela
antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou
invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
Ò § 4o Qualquer das
partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a
medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o,
prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Ò § 5o O direito de
rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o
deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão
que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
Ò § 6o A decisão que
concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos
efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar,
proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o
deste artigo.
Ampliação do conceito de astreintes.
Ò Conferir artigo 139, IV:
Ò Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Ò (...)
Ò IV - determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária;
Ò (...)
Plena fundamentação da sentença – nova
via de embargos de declaração (art. 1.022, p. ú., ii)?
Ò Artigo 489. (...)
Ò § 1o Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
Ò I - se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
Ò II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Ò III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Ò IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
Ò V - se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Ò VI - deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ò § 2o No caso de
colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Ò (...)
A plena justificação Vale para o
processo administrativo, em aplicação subsidiária?
Ò Artigo 93, IX, da Constituição
Federal.
Ò Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
Ò (...)
Ò IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (...)
A plena justificação Vale para o
processo administrativo, em aplicação subsidiária?
Ò “Olhando a Lei de Processo
Administrativo — L. 9784 — em nenhum momento se verifica alguma regra
específica que possa conflitar com as
regras gerais acima transcritas que se encontram no novo CPC. Há o
dever de motivação (art . 2º, caput); a exigência de referência dos elementos
probatórios na motivação (art. 38, §1º);
a exigência de motivação (art. 50); devendo ser explícita, clara e congruente (art. 50,
§1º); e podem ser usadas reproduções de fundamentos em casos reiterados, desde
que não se prejudique direito ou garantias das partes (art. 5º, §2º).
Ò Por essa razão, não existe impedimento
a uma aplicação subsidiária ou supletiva das regras de fundamentação de
decisões.” http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=106&embedded=true,
acesso em 19.2.2016.
Novidades honorários de advogado.
Ò Conferir artigo 85, §§ 3 (critérios
percentuais e objetivos para fixação em desfavor da Fazenda Pública), 11
(majoração em grau de recurso, limitada aos 20%), e 14 (natureza alimentar e
não compensação quando sucumbência recíproca).
Possibilidade de Retratação do juízo
em apelação em face de sentença sem resolução do mérito.
Ò Artigo 485. (...)
Ò § 7o Interposta a
apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
E o efeito suspensivo na apelação?
Ò Regra: sem efeito suspensivo nos
recursos, com exceção da apelação. Nesta poderá ser pleiteado o efeito
suspensivo nas hipóteses em que a Lei prescrever sua inexistência. Esse pleito
também vale para os demais recursos, inclusive nos embargos de declaração.
Ò V. arts. 995 e 1.012, caput e §
4º.
Supressão do agravo retido e dos
embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.
Ò Art. 942. Quando o resultado da
apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser
designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir
a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
Supressão do agravo retido e dos
embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.
Ò Art. 1.009 (...)
Ò § 1o As questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões.
Supressão do agravo retido e dos
embargos infringentes (nova técnica), e rol taxativo do agravo de instrumento.
Ò Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Ò I - tutelas provisórias;
Ò II - mérito do processo;
Ò III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem;
Ò IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
Ò V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Ò VI - exibição ou posse de documento ou
coisa;
Ò VII - exclusão de litisconsorte;
Ò VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio;
Ò IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros;
Ò X - concessão, modificação ou revogação
do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Ò XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos do art.
373, § 1o;
Ò XII - (VETADO);
Ò XIII - outros casos expressamente
referidos em lei.
Ò Parágrafo único. Também caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário.
Instrução do agravo de instrumento.
Ò Aumento do rol das peças obrigatórias.
Ò Se autos eletrônicos passa a ser
desnecessária a juntada das cópias, bastando a indicação do processo de origem.
Ò Informação da interposição do agravo
no juízo de piso passa a ser obrigatória apenas em autos físicos.
Ò V. arts. 1.017, caput e § 5º e
1.018.
“Mudanças” na execução.
Ò Maior rol de títulos executivos
extrajudiciais e reconhecimento da possibilidade de ajuizamento concomitante de
outras medidas de satisfação do crédito (§ 1º) (ex: execução e busca e
apreensão) – artigo 784
Ò Reconhecimento da possibilidade de
ajuizar demanda, com tít. exec. extraj., para obter título executivo judicial –
artigo 785
Ò Princípio da menor onerosidade do
devedor condicionado à indicação do meio menos gravoso, desde que bastante à
garantia do juízo – artigo 805, parágrafo único.
Ò 916, § 7º - não aplicação da benesse
do pagamento com depósito de 30% + 6 parcelas no cumprimento de sentença.
Ò 921, § 1º, suspensão da execução por 1
ano quando requerido sob a justificativa de ausência de bens, após esse prazo
inicia-se a prescrição intercorrente.
Julgamento ordem cronológica de
distribuição dos processos e juízo de admissibilidade de Resp e Rext
diretamente nos tribunais superiores.
Ò Art. 12. Os juízes e os
tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
Ò § 1o A lista de
processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Ò (...)
Ò Art. 1.030. Recebida a petição
do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Ò Parágrafo único. A remessa de
que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
Ò Alterados (entre outras mudanças do
Código) pela Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2.016, em vigor na data de
entrada em vigor do Novo CPC:
Julgamento ordem cronológica de
distribuição dos processos e juízo de admissibilidade de Resp e Rext
diretamente nos tribunais superiores.
Ò "Art. 12. Os juízes e os
tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão.
Ò Art. 1.030. Recebida a petição do
recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá:
Ò I - negar seguimento:
Ò a) a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Ò b) a recurso extraordinário ou a
recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Ò (...)
Ò V - realizar o juízo de
admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou
ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
Ò a) o recurso ainda não tenha sido
submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos
repetitivos;
Ò b) o recurso tenha sido selecionado
como representativo da controvérsia; ou
Ò c) o tribunal recorrido tenha refutado
o juízo de retratação.
Ò § 1º Da decisão de inadmissibilidade
proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos
termos do art. 1.042.
Ò § 2º Da decisão proferida com
fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art.
1.021."
Ação rescisória.
Ò Maior rol de cabimento.
Ò Art. 966. A decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Ò I - se verificar que foi proferida por
força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Ò II - for proferida por juiz impedido
ou por juízo absolutamente incompetente;
Ò III - resultar de dolo ou coação da
parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Ò IV - ofender a coisa julgada;
Ò V - violar manifestamente norma
jurídica;
Ò VI - for fundada em prova cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na
própria ação rescisória;
Ò VII - obtiver o autor, posteriormente
ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Ò VIII - for fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos.
Ò § 1o Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado.
Ò § 2o Nas hipóteses
previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
Ò I - nova propositura da demanda; ou
Ò II - admissibilidade do recurso
correspondente.
Ò § 3o A ação
rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Ò § 4o Os atos de
disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados
no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Dia exato de entrada em vigor.
Ò 16, 17 ou 18 de marco de 2016?
Ò Opinião do dia 16: http://italic.com.br/projeto/cpc/como-sera-a-vacatio-legis-do-novo-codigo-de-processo-civil/,
acesso em 19.2.2016.
Ò Opinião do dia 17: http://leveadv.jusbrasil.com.br/artigos/221437122/a-data-em-que-entrara-em-vigor-o-novo-codigo-de-processo-civil,
acesso em 19.2.2016.
Ò Opinião do dia 18: http://jota.uol.com.br/pela-ordem-a-polemica-sobre-o-inicio-da-vigencia-do-cpc2015,
acesso em 19.2.2016.
Dia exato de entrada em vigor.
Ò Pleno do STJ define que o novo CPC
entra em vigor no dia 18 de março
Ò O Pleno do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (2), que o novo Código de Processo
Civil (CPC) vai entrar em vigor no próximo dia 18 de março. A questão foi
levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da
Segunda Seção do tribunal. O Pleno, de forma unânime, interpretou o artigo
1.045 do CPC para definir a questão. O artigo dispõe que “este código entra em
vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial”. O novo CPC foi
publicado no dia 17 de março de 2015.
Ò Na mesma sessão, o ministro Marco
Aurélio Bellizze, membro da Comissão de Regimento Interno do STJ, apresentou
uma série de propostas de alteração do Regimento Interno a partir do impacto
produzido pelo novo CPC. Os principais pontos abordados no trabalho foram as
atribuições do presidente, em especial aquelas que precedem a distribuição;
poderes do relator; inclusão de classes processuais criminais, conforme a
tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); formação de precedentes
qualificados; recurso ordinário; julgamento virtual de recursos e afetação
virtual de repetitivos, entre outros.
Ò A deliberação dessas questões será
realizada pelo Pleno no próximo dia 16 de março. Os ministros da corte têm até
o dia 14 de março para encaminhar novas propostas e destaques ao relatório
apresentado pela Comissão de Regimento Interno.
Ò Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Pleno-do-STJ-define-que-o-novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-mar%C3%A7o,
acesso e, 3.3.2016.
Artigos Eletrônicos de interesse.
Ò http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/impactos-do-novo-cpc-na-relacao-entre-a-administracao-publica-e-os-cidadaos-5a58pr24fdmtp1cjvvxl1b5wa,
acesso em 19.2.2016.
Ò http://www.conjur.com.br/2015-out-29/interesse-publico-principios-processo-administrativo-cpc,
acesso em 19.2.2016.
Ò http://julianem.jusbrasil.com.br/artigos/243970984/reflexos-do-novo-codigo-de-processo-civil-na-sistematica-do-processo-administrativo,
acesso em 19.2.2016.
Ò http://www.civilize-se.com/2015/09/cpc-15-normas-fundamentais-e-principios.html#.Vsd-AkCLUSQ,
acesso em 19.2.2016.
Ò http://www.civilprocedurereview.com/busca/baixa_arquivo.php?id=106&embedded=true,
acesso em 19.2.2016.
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