19.5.14

O CRÉDITO BANCÁRIO E AS GARANTIAS PESSOAIS.

Objetivo.

É o de, em tom descontraído, mas preocupado em trazer noções úteis ao interessado na matéria, apresentar o tema “o crédito bancário e as garantias pessoais” e apontar meios para seu estudo mais aprofundado, como sugestões de doutrina, legislação, julgados dos Tribunais, entre outras fontes.
Advertência: trarei os temas aos poucos (semanalmente, creio), assim, o presente “post” será alterado desde sua primeira publicação, em 19.5.2014, para a inserção de novos capítulos ou mesmo a edição dos já publicados, até mais ou menos o final de junho/2014. Portanto, valem novas visitas. Avisarei, aqui mesmo, quando finalizado. 

Em 22.6.2014, o trabalho está finalizado em conteúdo. A melhora na formatação e inserções de detalhes poderá ocorrer, ou não. Talvez nos comentários.

Índice.

Considerações Introdutórias sobre Administração de Crédito
·             Formas de concessão;
·             Os 5 C's do crédito;
·             Atribuição de rating;
·             Função do BACEN em relação à concessão de crédito pelos bancos;
Considerações Gerais das Garantias
·             Objetivo;
·             Impenhorabilidade do bem de família;
·             Novação e seus efeitos sobre as garantias.
Garantias Pessoais ou Fidejussórias
·             Outorga uxória (conjugal);
·        Aval: conceito, características, forma de constituição e bens que respondem;
·        Fiança: conceito, características, renúncias aos benefícios de ordem, fianças corporativas e limites estatutários e formalização da extinção.
·             Cartas de Crédito (UCP 600).

Introdução.

O crédito bancário é a “diferença entre a satisfação imediata e a equivalente satisfação no futuro” (noção retirada do livro ‘Valor do amanhã’, de Eduardo Giannetti).
Em outras palavras, o empréstimo é o que há entre aquela quantia que você, com muito esforço e luta, pode ter amanhã, mas quer (precisa/necessita? – ainda não vi bancos coatores) para hoje. O banco, uma entidade com fins lucrativos, cobrará juros pelo mútuo e, no(s) vencimento(s), espera receber o principal mais os lucros (de forma simplificada: os juros remuneratórios) do seu negócio.
Por isso, em regra, o banco (aliás, como todos nós) não dá crédito (no sentido econômico e no de confiar – se é que eles podem ser vistos autonomamente) a qualquer pessoa.
Muito pelo contrário, os estabelecimentos bancários têm hoje estritos procedimentos para a concessão do crédito. Os “5 C’s do crédito”, o “Rating”, as garantias, são conceitos indissociáveis da administração do crédito bancário.
Além desses conceitos, os bancos devem seguir diversos regramentos administrativos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (legisla), o CMN, em forma de Resoluções e, estas, por sua vez, executadas pelo Banco Central do Brasil (executa), o BCB, por meio de Circulares. A Lei n. 4.595/64 institui funções do CMN e o do BCB (para este texto, sugiro a especial leitura dos artigos 2º, 3º, IV e V, 4º, VI, X, XVII e XXII, 9º, 10, VI, IX).
É um sistema muito complexo que envolve diversos Códigos, Leis, Decretos, regramentos administrativos (Resoluções, Circulares), como mencionado; a Constituição Federal do Brasil; entendimentos dos Tribunais e interpretações doutrinárias; advogados (‘sempre consulte um advogado’ – não resisti, hehe); costumes; devedores contumazes e bons pagadores, e, principalmente, bilhões de reais, bens imóveis, bens móveis e contratos, milhões de contratos.   
 Mas, como para tudo tem um jeito – vamos a ele –, estudaremos um pouco tudo isso. O resto (algo como o infinito), fica por sua conta.

Formas de concessão do crédito bancário.

O crédito bancário é disponibilizado para as pessoas físicas (nós, de carne e osso) e para as pessoas jurídicas (as empresas, salvo algumas exceções) de diversas maneiras. Geralmente, mediante certas precauções do banco.
Como regra lógica, os contratos bancários apenas são formalizados à vista da real possibilidade de seu adimplemento. Isso implica na solvência dos contratantes (do banco, também), ou seja, na existência de patrimônio/garantia que suportará, em tese, o cumprimento do negócio jurídico.
Quanto ‘maior’ a garantia (valor, liquidez, executividade), melhores as taxas de juros, os prazos de vencimento, entre outros aspectos negociais. Como veremos, as garantias são pessoais (ou fidejussórias) e reais (não trataremos destas neste texto).
São exemplos de contratos de crédito bancário: contrato de abertura de crédito em conta corrente – conta garantida (cheque especial – linha de crédito pré aprovada, vinculada à conta corrente); contrato de desconto de duplicatas e contrato de empréstimo (capital de giro).
Podemos também citar a cédula de crédito bancário.
Essa é um título executivo extrajudicial revestido das qualidades dos títulos cambiais e “representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...)” (Lei n. 10.931/04, artigo 28).
Neste texto, mais importarão as garantias, mas, como sua formação (são acessórias) dependem da existência de um contrato, também falaremos muito de contratos.

Então, temos um contrato? O próximo capítulo virá em breve. Como diria Chapolin Colorado, ‘Sigam me os bons’ (nunca entendia o que ele falava, haha).  

Para estudar mais: JANTALAIA, Fabiano. Juros bancários. São Paulo: Atlas, 2012. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.



Os “5 C’s” do crédito e a atribuição de “rating”.

Os “5 C’s” do crédito.

Como mencionado, a concessão de crédito exige certas precauções. Os “5 C’s do crédito” é espécie de cartilha a ser seguida como parâmetro investigativo para que o crédito concedido possa gerar rendimentos aos bancos, ou seja, ser pago em dia.

Nesse sentido, em breves conceitos, temos: 

1. Caráter: é a “vida pregressa” do solicitante, especialmente quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras e contratuais (ex.: ficha SERASA, extrato de ações em andamento ou extintas nos órgãos judiciais);

2. Capacidade: é o potencial (espécie de poder aquisitivo) do cliente para quitar o crédito solicitado (ex.: balanço da empresa, fluxo de caixa). 

3. Capital: é a solidez financeira do solicitante (ex.: patrimônio líquido da empresa e do seu proprietário).

4. Colateral/Garantias: é o montante de bens colocados à disposição pelo contratante para garantir o crédito (ex.: existência de imóveis em nome da empresa e/ou de seus sócios, principalmente se avalistas do empréstimo).

5. Condições: são as condições econômicas e setoriais vigentes, assim como elementos especiais que possam vir a afetar tanto o solicitante como o credor (ex.: concorrentes, taxa de crescimento do mercado da empresa).

Há variações para os 5 C´s originais, bem como novos C´s, conforme necessidades atuais.

Fontes úteis para pesquisa mais aprofundada: http://www.creditoecobranca.com/forum/quais-sao-os-cs-do-credito, 23.4.2014; http://intoo.com.br/blog/5-cs-do-credito/, 23.5.2014.

A atribuição de “Rating”.

Com base nos 5 C’s entre outros indicadores, surge o “rating”.


O “rating” de crédito é uma opinião sobre a qualidade de crédito, ou seja, a capacidade do cliente de quitar o empréstimo.

O “rating” é elaborado por organizações usualmente denominadas agências de “rating”, que se especializam em avaliar o risco de crédito.

Cada agência aplica sua própria metodologia para medir a qualidade de crédito e usa uma escala de “ratings”’ específica para publicar opiniões de “ratings”. Normalmente, os ratings são expressos por meio de letras que variam, por exemplo, de 'AAA' a 'D' para comunicar a opinião da agência sobre o nível relativo de risco de crédito.

Como exemplo (agência Standard & Poor’s):
 
   ‘AAA’— Capacidade extremamente forte para honrar compromissos financeiros. Rating mais alto.

‘AA’— Capacidade muito forte para honrar compromissos financeiros.

‘A’— Forte capacidade para honrar compromissos financeiros, porém é de alguma forma suscetível a condições econômicas adversas e a mudanças circunstanciais.

     ‘BBB’— Capacidade adequada para honrar compromissos financeiros, porém mais sujeito a condições econômicas adversas.

‘BBB-‘— Considerado o nível mais baixo da categoria de grau de investimento pelos participantes do mercado.

‘BB+’— Considerado o nível mais alto da categoria de grau especulativo pelos participantes do mercado.

‘BB’— Menos vulnerável no curto prazo, porém enfrenta atualmente grande suscetibilidade a condições adversas de negócios, financeiras e econômicas. 

     ‘B’— Mais vulnerável a condições adversas de negócios, financeiras e econômicas, porém atualmente apresenta capacidade para honrar compromissos financeiros.

‘CCC’— Atualmente vulnerável e dependente de condições favoráveis de negócios, financeiras e econômicas para honrar seus compromissos financeiros.

        ‘CC’— Atualmente fortemente vulnerável.

‘C’— Um pedido de falência foi registrado ou ação similar impetrada, porém os pagamentos das obrigações financeiras continuam sendo realizados.

‘D’— Inadimplente em seus compromissos financeiros.

Nota: Ratings de ‘AA’ a ‘CCC’ podem ser modificados mediante a adição de um sinal de mais (+) ou de (-) para demonstrar sua posição relativa dentro de uma categoria mais ampla de ratings.

Fonte, inclusive com outras informações sobre rating: http://www.standardandpoors.com/ratings/definitions-and-faqs/pt/la, 23.4.2014.

Portanto, a atribuição de “rating” é uma forma de qualificar o crédito, facilitando sua concessão pelos bancos. São usados critérios objetivos, como a capacidade do tomador do crédito em adimplir o mútuo (empréstimo) e as condições gerais do mercado.

As letras indicativas das opiniões das agências de “ratings” são, de toda forma, mecanismos de auxílio, pois a partir da concessão do crédito, em especial, os que contêm obrigações a longo prazo, as condições positivas originais podem ser sensivelmente modificadas (para negativas, por exemplo), por inúmeros fatores inerentes ao risco do negócio, à eventual má gestão da empresa etc.




Função do BACEN em relação à concessão de crédito pelos bancos.

O Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal, funciona como espécie de agência reguladora do sistema financeiro nacional (a exemplo da ANAC, Agência Nacional de Aviação Civil, para o tráfego aéreo brasileiro), em que estão incluídos os bancos, espécie, do gênero ‘instituição financeira’ (ver artigo 17, da Lei n. 4.595/64, que define ‘instituição financeira’).

A principal fonte para entender as funções do BACEN é a Lei n. 4.595/64, que trata sobre o Conselho Monetário Nacional, dente outros assuntos.

Essa Lei, por regular o artigo 192, da Constituição Federal, tem força de Lei Complementar, apesar de ser Lei Ordinária (verificar o entendimento da 1ª Turma, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n. 21729, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, por exemplo – disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85599, 11.6.22014, ver fl. 22, 3.8.2, em diante – recepção desta Lei pela CF/88). O que implica em tratamento legislativo diferenciado (leia-se, mais difícil) para sua alteração, seja para incorporar ou revogar regras existentes em seu texto.

Vejamos uma disposição importante da Lei (veja também os artigos 2º, 3º, IV e V, 4º, X, XVII e XXII, 9º, 10, VI, IX):

Artigo 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República [colegiado: Ministro da Fazenda, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro presidente do BACEN]: (...) IV - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)

Exemplo de norma do BACEN: Resolução n. 2682, de 21 de dezembro de 1999. Disponível em:

Essa Resolução determina que as instituições financeiras devem classificar, seguindo regras previstas na própria Resolução, as operações de concessão de crédito conforme o risco de inadimplência, dentre outros critérios (algo como o “Rating”, visto acima).

Veja o artigo 10:

“Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente.”

        É a complexa e trabalhosa auditoria dos bancos. O BACEN mantém diversas determinações (como essa) para regular a ‘saúde financeira’ dos bancos, inclusive a nível internacional, mediante a troca de informações entre países signatários do ‘Acordo da Basiléia’ (veja em: http://www.bcb.gov.br/?BASILEIA. 11.6.2014).

Em despretensioso resumo, mais centrado no conteúdo do presente texto, o BACEN pode ser resumido como um (i) grande banco de dados sobre o cenário do crédito bancário (exemplo: Circular n. 3567, de 12.12.2011, sobre a divulgação das taxas de juros cobradas pelos bancos em diferentes operações - http://www.bcb.gov.br/?TXJUROS, 11.6.2014), ao mesmo tempo em que (ii) regula o conteúdo mínimo de contratos bancários (cláusulas), a fim de que o consumidor possua informações claras dos serviços oferecidos pelos bancos (exemplo: Circular n. 003432, de 3.2.2009, sobre o a constituição e funcionamento de grupos de consórcio - https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=109009066&method=detalharNormativo, 11.6.2014), e (iii) fiscaliza (auditoria) a ‘saúde’ e a legalidade (civil, penal, tributária) das operações bancárias (exemplos expostos, acima).  

Fontes interessantes:

http://www.fgv.br/professor/fholanda/Arquivo/Sistfin.pdf (artigo sobre o Sistema Financeiro Brasileiro), 11.6.2014.

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nb-0602 (informações sobre riscos de operações de crédito dos bancos, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional, CMN, e regramentos do Banco Central), 11.6.2014.


Considerações gerais das garantias.

Objetivo.


Como regra lógica, os contratos bancários apenas são formalizados à vista da real possibilidade de seu adimplemento. Isso implica na solvência dos contratantes, ou seja, na existência de patrimônio/garantia que suportará, em tese, o cumprimento do negócio jurídico.

Quanto ‘maior’ a garantia (valor, liquidez, executividade), melhores as taxas de juros, os prazos de vencimento, entre outros aspectos negociais.

Impenhorabilidade do bem de família.

Basicamente, regrada pela Lei n. 8.009/90. Conceito: artigo 5º, único imóvel ou o de menor valor, salvo estipulação em contrário registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Exceções: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos: art. 2º. Bens móveis, quitados, que guarnecem a residência: art. 1º, parágrafo único. Código de Processo Civil: Art. 649, II. Salvo os de alto valor ou supérfluos.
Art. 3º, II (Crédito Financiamento Imobiliário).
Art. 4º. Má-fé. Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Fraude contra credores.
Código de Processo Civil: Art. 649, VIII. Pequena propriedade rural, definida em Lei [art. 3º, § 2º, Lei 8.009/90], trabalhada pela família.

Novação e seus efeitos sobre as garantias.

A novação é a extinção da obrigação antiga, sem que haja a realização da prestação por parte do devedor. Não é aditamento ou substituição, mas o nascimento de outra obrigação, extinguindo-se a primeira. Modo de extinção da obrigação. Necessário o ânimo de novar, ou seja, “quando a segunda obrigação tem por finalidade extinguir a obrigação primitiva, criando outra. Se tal não se verificar, a segunda obrigação criada será simplesmente uma confirmação da primeira, não a extinguindo.” (Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais. ed. rev. e aum. Rio de janeiro, Forense, 1999, p. 29/30.)

Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
  I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
  II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
  III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
  Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
 Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
  Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
  Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
  Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

        NOVAÇÃO - Configuração - Contratos bancários - Desconto de duplicatas com fiança - Sucessão de instrumentos que, embora com o mesmo número, incluíram novos valores e vencimentos e, no último, substituição do apelante como fiador - Caso de extinção da fiança, tanto mais sem prova do protesto dos títulos, necessário a eventual direito de regresso - Sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade da dívida em face do fiador reformada. DANO MORAL - Banco de dados - Anotação indevida de desabono em nome do autor - Dívida inexistente, uma vez reconhecida a extinção da fiança que prestara - Ato ilícito que gera direito à reparação - Presunção de dano em se tratando de restrição creditícia - Indenização fixada em R$-19.000,00, equivalente a 50 salários mínimos, dadas as peculiaridades do caso - Apelação provida. (TJSP, Apelação n. 9294544-62.2008.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. José Tarciso Beraldo, j. 26.3.2008.)”

  Súmula 214, STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. [Art. 366, CC]

  Súmula 286, STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

  Outro tipo de novação: crédito sujeito à processo de recuperação judicial (Lei n. 11.101/05). Arts. 49, 50, 59.

           Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
      § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

         Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) 

      § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

   Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

   “O credor com garantia de terceiro (v.g.,, aval, fiança etc.), mesmo sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode executar o garantidor. Um exemplo facilitará o entendimento: suponha-se uma limitada que emitiu uma promissória em favor de qualquer credor, tendo o sócio dessa limitada (ou qualquer terceiro) avalizado o título. Mesmo que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação, o credor pode executar o avalista. Deverá cuidar para, recebendo qualquer valor, em qualquer das ações, comunicar nos autos da outra, tal recebimento. Neste caso (aval pleno), não há, por óbvio, qualquer limite ao valor em execução, ante a autonomia das relações cambiais”. (Manoel Justino Bezerra Filho, “Nova Lei de Recuperação e Falências”, 3ª edição, RT, 2005, p.134/135.)

        “(...) O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. (...).” (STJ, REsp n. 1.095.352/SP, Terceira Turma, Min. Rel. Massami Uyeda, j. 9.11.2010.)

  
Garantias Pessoais ou Fidejussórias 
 Código Civil. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
         Assim, a definição garantia “pessoal” é imprópria. Melhor é a delimitação como garantia “fidejussória”, ou seja, que provém da confiança no adimplemento da obrigação.

Outorga uxória (conjugal).

         Código Civil: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
             I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
             II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
             III - prestar fiança ou aval;
           IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
           Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. [natureza decadencial]
     Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

           Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

             Súmula 332, STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

            Enunciado n. 114, Conselho da Justiça Federal (CJF). O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

    "AVAL PRESTADO POR CÔNJUGE SEM ANUÊNCIA DO OUTRO. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.647, III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA INSERIDA NO LIVRO RELACIONADO AO DIREITO DE FAMÍLIA QUE TEM POR FINALIDADE SOMENTE PROTEGER A MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA OFERTADA. FALTA DA OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO LEVA À INVALIDADE DO TÍTULO [...]" (AC 2009.009588-6, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01/12/2009). [grifo nosso]

           "[...] Isso porque, ao contrário do que afirmou, a intenção do legislador, ao colocar o instituto do aval, numa visão topográfica do Código Civil de 2002, no Livro do Direito de Família, no artigo 1.647, inciso III, quis deixar claro que tais disposições estariam inseridas nas relações familiares. Caso não fosse essa sua intenção, e sim, a de exigir a validação formal do aval, quando prestado na forma do referido artigo, com a presença de ambos os cônjuges, essa norma deveria estar inserida no livro do Direito das Obrigações e não no, do Direito de Família. Assim, primordialmente, sua intenção não foi tornar nulo, nem anulável o aval prestado sem o consentimento do cônjuge, mas simplesmente preservar sua respectiva meação. Até porque, o cônjuge que não participou do aval não será prejudicado, em seu patrimônio, já que a sua meação estará resguardada [...]" (TJPR AI 585103-0, Rel. Joeci Machado Camargo, 13ª CC, j. 18/05/2009). [grifo nosso]


Aval: conceito, características, forma de constituição e bens que respondem.

            Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.633/66). Art. 30 a 32.

         Letra de câmbio e nota promissória. Decreto n. 2.044/1908. Arts. 14 e 15.
     
   Código Civil: Arts. 897 e seguintes. (“Salvo disposição diversa em lei especial” – Art. 903)

     “Aval é garantia de pagamento firmada por terceiro. (...) é obrigação formal, independente e autônoma, surgindo com a simples aposição da assinatura no título, tornando inadmissível ao avalista arguir falta de causa, opondo defesa de natureza pessoal, só admissível ao aceitante.” (Amador Paes de Almeida. Teoria e prática dos títulos de crédito. 27. ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 48.)

           “A obrigação cambial do avalista é inteiramente autônoma. Quem presta aval se obriga, ainda que inexistente, nula ou ineficaz a obrigação do criador do título ajuizado.” (Rev. dos Tribs., 263/217 in ib id, p. 50.)

       Súmula n. 26, do STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. 

            Não há a possibilidade do “benefício de ordem”.

      A ausência de outorga uxória, como exposto acima, não anula o título, mas apenas preserva a meação do cônjuge que não participou do negócio.

      “Ação de indenização por danos materiais e morais. Aval prestado pelo autor em favor da ré. Ré que, por declaração encartada aos autos, assumiu a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pelo autor em razão da garantia por ele prestada. Autor, em demanda judicial, que experimentou expropriação de bem imóvel. Necessidade de ressarcimento do prejuízo pela ré. Ampliação da indenização por danos materiais. Valor estimado na inicial não ratificado pelos documentos apresentados pelo autor. Afastamento mantido. Danos morais. Verba indevida. Inserção do nome do autor nos órgãos de controle do crédito que derivou da sua própria conduta, ou seja, o seu inadimplemento em cumprir a garantia prestada. Sentença, nesta parte, reformada. Sucumbência recíproca. Reconhecimento, prejudicado, em parte, o recurso adesivo do autor que buscava a elevação da honorária. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO, EM PARTE, O RECURSO ADESIVO, DESPROVIDO NA PARTE REMANESCENTE.
           (...)
      Não era o caso, no entanto, do arbitramento de indenização por danos morais. As restrições em nome do autor derivaram do aval prestado em favor da requerida. A garantia foi livremente prestada pelo autor, que, por seu turno, deveria conhecer as consequências do seu ato. Ou seja, não pode o autor reclamar dano moral por ato que livremente pactuou e que, principalmente, à vista do seu próprio inadimplemento, propiciou as anotações junto aos órgãos de controle do crédito. Aparta-se, em suma, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.” (TJSP, Apelação n. 0016009-60.1998.8.26.0405, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel.DonegáMorandini, j. 29.6.2010, grifos acrescidos.)

Fiança: conceito, características, renúncias aos benefícios de ordem, fianças corporativas e limites estatutários e formalização da extinção.

           Código Civil: Arts. 818 e seguintes.

   Conceito: “A fiança, garantia fidejussória, é típica garantia pessoal, baseada na confiança, fidúcia depositada na pessoa do garante, o fiador. Evidente que essa fidúcia terá em mira primordialmente o patrimônio do fiador, que em última análise responderá pela obrigação.” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil: contratos em espécie. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 410.)

           Em regra, é negócio jurídico gratuito (fianças corporativas são onerosas); contrato unilateral (alguns autores consideram bilateral imperfeito, em vista da ação de regresso); intuitu personae (confiança entre os contratantes); acessório (conceito mitigado quando se trata de fiança remunerada, pois desaparecida a obrigação principal, a retribuição poderá ainda ser devida); consensual (se aperfeiçoa pela vontade das partes, independentemente da entrega da coisa), e formal (exige forma escrita). Ib id, p. 411/413.

           Renúncias ao benefício de ordem. Art. 828, I, Código Civil: Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; (...)”

     “(...) na fiança mercantil, não existia o benefício [arts. 256 a 264 do Código Comercial, revogados pelo CC/02], salvo ressalva das partes, porque a fiança presumia-se solidária. O benefício estatuído na lei civil anterior decorria do caráter subsidiário e acessório da fiança. Na prática, porém, as partes sempre buscavam sistematicamente equiparar o fiador a devedor solidário, como reforço da garantia.”Ib id, p. 420.

    Enunciado 364 CJF/STJ: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. 

      “A pessoa jurídica pode prestar fiança nos termos de seus estatutos e instrumentos reguladores. Os mandatários necessitam de poderes expressos. (...) Na concessão pela sociedade, é dispensável a outorga. O que se examina é a legitimidade de o diretor ou gerente, ou quem lhe faz as vezes, prestar fiança. Se a fiança é prestada por comerciante individual, a situação é idêntica à de qualquer pessoa natural, pois seu patrimônio integral será onerado. Nesse caso, exige-se evidentemente a outorga conjugal.”Ib id, p. 416 e 418.

            Formalização da extinção. Hipóteses:

       Art. 835, CC. Prazo indeterminado. Notificação do afiançado. Higidez da garantia após 60 dias da notificação. Norma de ordem pública. Renúncia convencional é nula. (Flávio Tartuce. Manual de direito civil: volume único. 3. ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 796.)

   Por exceções pessoais do fiador ou do devedor (ex.: compensação, pagamento, prescrição etc.). Art. 837, CC.

      Por sentença judicial ou por atos do credor, em conjunto ou não com o devedor (Arts. 834, 838 e 839, CC).


Cartas de Crédito (UCP 600).


Cartas de Crédito (UCP - Uniform Customs and Practice, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, publicação 600)




    FIM.


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