28.12.15

Um pouco sobre minha experiência de ser pai

Já são mais de cinco meses, fora os nove da gestação. O Pedro é saudável, muito ativo e simpático. Só isso bastaria. Não. Ser pai demanda outros sentimentos. Cuidado, atenção (muita), disposição, paciência. Não à toa. Tenho trinta anos. Ele têm células mais novas e muitas vezes mais energia. Mais ou menos na proporção que tenho de tamanho. Imagine. E olha que nem sou muito alto. Já é o suficiente. Mas, atenção, paciência não são sentimentos, diz você. Não?! Ah, você também é pai. Então tá.
Responsabilidade. Mais: expectativa, medo, receio e dia a dia. Sobretudo, o cotidiano. O filho muda tudo. Para melhor, pior? Muda. Não hoje, nem amanhã, ontem. A vida inteira.
Um bom pai, uma boa mãe. Menos. Há líderes por aí que mal sabemos de seus pais. Cresceram. Sabe-se lá.
Ele está agora ao meu lado. A mãe passa suas roupas. O gato se joga aos nossos pés. Virou animal.
Enfia tudo na boca, rola, chuta, agarra forte os cabelos. Faz mil barulhos com a boca. Ensaia um mama mamãe.
Ser pai, enfim, é tudo isso e mais um bebê de nove quilos e up se mexendo sem parar. E chora e caca e sono e fome e tchum e tchá e sorri e gargalha e brinca e te ama e você o ama.
Vale cada momento.
Recomendo.

21.12.15

Minha vez

Sua vez. Estudara o livro de xadrez inteiro e praticava com o irmão mais novo. O objetivo era ganhar do pai. Acontecia, porém, que os tabuleiros se estranhavam, esse era um terceiro. E a velocidade e a paciência do exemplar de pouco lhe valiam. Xeque-mate, disse André. Poxa.
Jogaram mais duas. A segunda empatou. Na última, nova derrota. O desafio com o pai podia esperar.
A vontade de melhorar seu jogo ainda continuava, contudo. Outras coisas seriam prioridade, pondera. E adia o xadrez.
E tanto ficaria para amanhã. E hoje acaba. Amanhã termina. Ano novo. O tabuleiro que seu pai lhe deu toma pó. O livro carece de achar. Ficou para trás na mudança da casa dos pais. Lembra de buscar, mas logo esquece. E continuaria lá. Para amanhã. 
Alguns planos até seriam concretizados. Outros jamé. Por quê?
Diria o letrista que 'a vida é mesmo assim, com passos de formiga e sem vontade'. Ouviria muito essa música. Circunstâncias da vida. História. 
Aquele menino cresceu, teve um filho. Afinal, o vô acabaria ensinando xadrez. E o neto teria sua trajetória. Diferente da do pai e da do vô. Graças a Deus. 

10.12.15

A cobra

O dia belisca a noite, já tarde começa a bruma, com o mar atrás da areia e esta livre do céu. O horizonte inicia a festa, o balão estoura a grama e todos comemoram. Um deles se distrai. Come minhoca, lava a cara no mar, debruça a cachola na vertical, prende a estopa queimada na frente. Afinal, o escuro eriça o claro.

2.12.15

THE EXECUTIVE, LEGISLATIVE AND JUDICIAL BRANCHES OF THE U.S. GOVERNMENT.

Maravilha. Mais uma colaboração ao blog. Interessante texto do colega Vagney Palha de Miranda. Advogado da banca DM&Palha Advogados Associados (www.ddmepalhaadvogados.adv.br). 
Trata-se de artigo sobre a tripartição de poderes que, como no Brasil, há nos Estados Unidos da América. Está em inglês porque foi enviado como crédito de um curso que ele realizou pela Universidade de Yale, de New Heaven, Connecticut, EUA.
So, enjoy it.


The Framers did note consider the Judiciary the weakest of the three branches. On the contrary, the Judicial branch has a power to invalidate legislation or executive actions which conflict with the Constitution.
Moreover, the judiciary is logically and systematically established in the U. S. Constitution.
Observe that “the judicial branch interprets the meaning of laws, applies laws to individual cases, and decides if laws violate the Constitution”. (https://www.usa.gov/branches-of-government)
Thereby, the judicial branch is a very important power of the U.S Government, whose decisions can affect all people across the United States.
The power of the Supreme Court comes from the article III.
The article III, §1º, provides that “the judicial power of the United States, shall be vested in one supreme Court, and in such inferior Courts as the Congress may from time to time ordain and establish."
The Framers wanted only to divide the power of the United States Government into three branch or parts and established a system that check and balance each other so that no one of them has too much power.
The legislative branch, for instance, can check and balance both the executive branch and the judicial branch.
The complex role of the Supreme Court – judicial branch – becomes more important because of the protection of individuals against the state, the nation and the will of the majority – “the rights of any minority against majority tyranny”.
Despite of the members of the legislative power and the Executive branch are elected directly by the people and the judicial power provides indirectly of the people, their functions has the same relevance to the Constitutional State, which is under de systems rules of law.
Therefore, they are coequals
The judicial branch has competence and functions given by the U.S. Constitution to interpret all laws and invalidate any unconstitutional law. In fact, judicial branch can invalidate any states acts which conflict with the Constitution.
The judicial review was confirmed until 1803, when it was invoked by Chief Justice John Marshall in Marbury v. Madison
In 1803, the Chief Justice John Marshall established the principle of judicial review, that consists of the judicial power to invalidate either any unconstitutional law or any states acts which conflict with the Constitution.
Chief justice of the U.S. Supreme Court, John Marshall, based on the fact that U.S. Constitution is the supreme law of the land established that courts in general and the Supreme Court in particular has the power to invalidate either any unconstitutional law or any states acts which conflict with the Constitution.
In the case Miranda v. Arizona, that the Supreme Court declared the police acts unconstitutional, it had profound impact across the United States.
However, the US Constitution is the fundamental and primary source of constitutional law. Moreover, the judicial branch and its judiciary system should respect what the Constitution literally says.
Notice that the laws are created by the senate and house of representatives.  Furthermore, the president of the United States can veto bills voted by Congress. Nevertheless, the Supreme Court can invalidate them always which, in the Court’s considered judgment, conflict with the Constitution.
Thereby, the U.S Constitution in its article I, section 7, says that “every Bill which shall have passed the House of Representatives and the Senate, shall, before it become a Law, be presented to the President of the United States”
Then, accordance with the article I, section 7,  “If he approve he shall sign it, but if not he shall return it, with his Objections to that House in which it shall have originated, who shall enter the Objections at large on their Journal, and proceed to reconsider it”.
In the United States, specially, whose Constitution is too concise, it is prudent to give judges this increased power in order to resolve complex legal issues.
For instance, the second amendment says that “a well regulated militia, being necessary to the security of a free state, the right of the people to keep and bear arms, shall not be infringed must be construed to prevent ordinary people in peacetime to purchase weapons.
Notice that the constitutional interpretation can not be dissociated from social reality, political objectives, economic and cultural issues.
The interpretation, therefore, is a circular process of seeking coherence and integrity of the constitutional right.
So, The Framers created the judicial branch, legislative branch and the executive branch and divided the power within these three branch of federal government in order to one branch controls the others - check and balance

22.11.15

10 anos

10 anos. Bom exercício. Imagine-se daqui a dez anos. Morará no mesmo lugar? Fará as mesmas coisas usuais de hoje? Tem algum objetivo de longo prazo? 
Eu não costumo pensar em planos assim distantes. O que deve ser errado. Agora imagino minha vida em 2.025. Pedro com dez anos. Eu com quarenta e 15 anos de advocacia. Quase 30 anos de atividade de escrita. Meus pais com quase 70. Minha avó com 95. Sua irmã com 105. E outras idades. E outras vitórias, derrotas, novos planos, catástrofes, descobertas, nascimentos, mortes, discussões apocalípticas sobre a Terra.
Dez anos. Muito já acontece em um ano. Comecei o movimento de mudar para o interior e em tão pouco tempo (menos de dois anos) consegui. Trabalhar no interior foi ainda mais rápido. Noivar, casar, ter um filho, escrever um livro, escrever para um jornal, correr a Volta ao Cristo de Poços de Caldas. Tantas outras coisas. Tenho 30 anos. Ainda muito o que viver. 
Leia o 'Diário de Anne Frank'. Aproveitemos a vida. Sim, Senhor.


19.11.15

Quem espera sempre alcança?

Sempre gostei de ditados populares. E vejo sentidos na maioria. Acompanhem as próximas publicações. Devo escrever sobre algumas dessas ditas verdades experimentais.
O ditado de hoje é polêmico. Ainda mais nos famigerados dias de crise que vivemos. Como esperar algo acontecer? Todos correm loucamente atrás de sua subsistência, acúmulo de grãos para o inverno, estratégias de combate ao terrorismo, controle à degradação ambiental etc. etc.
Não. Precisamos, diz-se, arregaçar as mangas, derrubar a PresidentA e botar as coisas nos eixos. Revolution, baby.
Sim. Não. Prefiro dar sentido de paciência a este ditado popular. E, claro, seguirmos. Já que paciência é sinônimo de constância e esta significa persistência. Persistir em algo.
Não há difusão do nada. Então, quem criou o 'quem espera sempre alcança' buscava e conquistou seu objetivo. Insistindo nele. 
Vale também meditarmos que o cume da montanha fica mais perto das nuvens e quando se chega lá pode estar frio, nublado e sem ar. Será que você precisa escalar essa montanha? Pense bem. Talvez seja outra ou a mesma em outra época. A montanha não virá até você, mas com esforço diário, na medida certa, ainda não encontraram elevação rochosa que o homem não possa vencer.

12.11.15

aos leitores

Desculpem-me pela queda na frequência das publicações. Tenho trabalhado muito com a advocacia (é bom também) e tido menos vigor para as letras. O comichão, no entanto, permanece latente. Na medida do possível publicarei mais. Continuo com a coluna mensal no Jornal de Valinhos, nas segundas sextas-feiras. Amanhã é dia. Prestigiem. Venda em Valinhos, Vinhedo e Campinas. Até breve.

7.11.15

Sobre a velocidade II

A marcha olímpica do tio, a infração, insisto, aos limites de velocidade. 
Não curto. 
Prefiro os limites seguros das placas de trânsito.
E a correria do dia a dia? Carambis. Acordo correndo, corro para o trabalho (respeitando os limites de velocidade, claro), voo no trabalho, apresso-me no almoço, mais velocidade, afazeres, sento e lembro-me que existo e preciso parar um pouco. Só um pouco. Respiro.
Lamento essa insanidade atual. Alguém ligou nosso rabo no duzentos e vinte e não conseguimos desconectar. Tempo para: isso, aquilo e outra coisa. Parece que não temos. E realmente afirmamos que não . Ah, quando poderia ler um livro, fazer exercício, tomar umas com os amigos, visitar parentes, viajar, cuidar mais da minha saúde, comer bem, quando quando? Não tenho tempo, definitivamente não tenho.
E não temos mesmo? PQP.
TEMOS. Já assistiu a um jogo de basquete? Então assista. Jogo faltando dois minutos. 20 pontos de vantagem para o adversário. Oxi. Partida ganha. Errado. 2 minutos são uma vida. Ainda mais no basquete em que o cronômetro para nas faltas, quando a bola sai, nos pedidos de tempos etc.
Ah, mas na vida o tempo não para. É diferente. Errado, de novo. Na vida há muito mais tempo. E você quem comanda ele.
Desacelere, meu caro. E verá como o tempo durará o quanto você quiser. Ao invés de duas caminhadas no quarteirão, dê três. Coma uma uva a mais. Leia uma página extra do gibi. Fique mais cinco minutos com o seu amigo no fim de tarde. Prolongue sua vida.
E o trabalho, poxa? O trabalho é que me mata. Não. Precisamos dele. E muito. Concilie sua vida a ele. Como? Saiba que a velocidade é a mesma para seu café e para a enxada, para o computador, para o bambolê. Assim, não deixamos de viver ao trabalhar. Pelo contrário. Curta sua atividade profissional. Cante, assobie, respire e prolongue a vida. O trabalho é inafastável. E sempre será parte da vida.
Enfim, respeite os limites de velocidade, mané. Senão, bem, senão é não. Não para todo o resto. Pois, quem gosta de bosta é bosta.    

31.10.15

A juventude dos meus trinta anos

Me sinto jovem. Sou. Por isso, há tempo. Se há. Crio, troco, recomeço. Posso. Lembro. Guardo. Conquisto. Não que o sujeito de 10 ou o de 90 não encarem o mesmo. Ok. Escrevo sobre hoje e agora e aqui. Fica mais verossímil. 
E já que tenho pensado nisso nesses dias e a idade é a própria vida, force um pouco seus amigos cerebrais Tico e Teco e lembre-se que está, right now, vivinho. 
Eu sei. É estranho. Tente lembrar quando foi a última vez que parou para isso. Sim, sei sei, fica ainda mais crazy. 
Mas, essa paradinha, mesmo que breve, será muito importante nas próximas vezes. Acredite.
Costumo dizer que a vida é moleza. Afinal, o que pode acontecer de pior conosco? Sério. Já pensou nisso? Dor física? Passa. Mental? Passa. Nada resiste à sequência de ocasos do ano. Sì sì sì ragazzini. Senão, não é vida. É outra coisa que não conheço. E como só escrevo do que sei, deixo para você desvendar o francê.
É isso, cumpade. Gaste sem moderação seus minutos com a apuração do viver. Puxa, vivo. Me conte até onde chegou. Serei sincero. Eu só consegui isso aqui que você leu. Talvez seja o suficiente. Talvez não. Ainda não me disponibilizaram um manual. Tampouco a Nota Fiscal. 
Vamos lá, porém. Tche tche re re te te
E vai se foder se nunca teve uma crise existencial. Até Sartre deve ter tido. Principalmente ele. Leia a trilogia 'Caminhos da liberdade' que ele escreveu. É melhor que os vampiros sem camisa do 'Crepúsculo'. Ah, é. 

30.10.15

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Cada uma vale todas. Obrigado.
Que o interesse, seu e meu, continue. Viva a escrita, a literatura, a criação humana artística ou não (para o bem, claro).
Até as próximas publicações.

Publicação de guerra

Convocação: reservas da segunda região. Apresentação e embarque em três dias. Pena de morte para a deserção. 
Ele foi. Morreu no caminho. Ataque aéreo. Tinha vinte e dois anos, namorada, cinco cadernos de textos, uma bicicleta, uma iguana. 
Ela sobreviveu. Construiu uma arquibancada. Treinou os pequenos para o campeonato interestadual de queimada. 
O país foi declarado livre.
Esse texto não. 
Por sua causa.

27.10.15

rápida de agosto

Não para tratar
Coleciono
A e i o u
Consoantes de difícil ordem
Noite aberta
Dia seguido
Um mais outro
Completo

25.10.15

Reflexos dos óculos escuros alheios

Clic clic clic lá. Clic clic clic aqui. Mais uma foto dos óculos escuros. Mas, nem aqui nem lá a imagem encontra efeito além da estética morta. Os reflexos escondem a infinidade de emoções e, ao mesmo tempo, barram a aproximação inoportuna. Tudo bem. Melhor assim. Quem disse que a tecnologia nasceu para aproximar as pessoas? Balela. Afasta. As fotos dos óculos escuros congregam desânimos. As pontas continuam pontas. Tira esses óculos, caramba.

23.10.15

Um, dois, três

Publico a alma do não dito
Desculpas da sarna da tartaruga
Se durmo, transpiro
Quando mudo, respiro
A palavra trimexe, larga seu ócio inerte
O livro, por isso, vive
Leio, escuto. Calado
Nada torto
Mas, entortado

17.10.15

Interpretação constitucional - Vagney Palha de Miranda

Com prazer publico mais um texto do caro Vagney Palha de Miranda, colega de faculdade e da luta diária da advocacia. Apreciem.



O ESTADO E A COMUNIDADE: SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES.


A Constituição Federal é a lei suprema da nação, de forma que os intérpretes e os destinatários das normas constitucionais devem orientar-se pelo princípio de sua superioridade hierárquica de um lado e pelo princípio da plena juridicidade de todas as normas – regras e princípios – da Constituição, de outro.
A Carta Magna é composta não só de normas que estruturam o Estado e distribuem competências funcionais e legislativas, mas também de normas que criam direitos subjetivos contra o Estado e contra particulares.
A Constituição é também um grande projeto de nação que, além de representar ruptura com valores e padrões anteriores, elabora um grande projeto sócio-político, voltado para transformar a realidade social e proteger as gerações futuras contra ações indesejadas dos agentes sociais e econômicos atuais, especialmente quando protege o meio ambiente.
A par do exposto, impende observar o preâmbulo da Constituição Federal, verbis:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Veja-se que a Constituição Cidadã instituiu “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”, razão por que a interpretação constitucional deve considerar esses vetores axiológicos trazidos no preâmbulo.
Dessa forma, a norma constitucional destina-se a regular ações, a estruturar a Administração Pública, limitar o poder do Estado, criar direitos e garantir à liberdade e igualdades de todos, além de fixar os grandes projetos políticos, sociais, culturais e econômicos a serem efetivados pelo Estado.
De Acordo com Peter Häberle, existe um círculo extenso de intérpretes da Carta Maior. Considera ainda que a Constituição é uma luz, com função diretiva e transformadora de sorte que todas as forças reais e integradoras dos propósitos constitucionais devem ser seus intérpretes.
A Peter Häberle compreende a sociedade aberta de intérpretes a partir da constatação de que os destinatários das normas são necessariamente seus principais intérpretes, haja vista que precisam sujeitar-se as normas constitucionais na práxis em geral.
Trata-se da conhecida teoria de sociedade aberta de intérpretes, pela qual na teoria da interpretação constitucional deve se levar em conta “o sentido puramente constitucional da ciência da experiência”.
Para Häberle, a interpretação constitucional tradicional deve alargar-se para abarcar também as funções estatais, os órgãos estatais, autor e réu, recorrente e recorrido, parecerista, peritos, os grupos de pressão organizados, os participantes em procedimento administrativo organizado, a opinião pública democrática e pluralista, além do processo político, mídia e jornalista.
A interpretação constitucional é um processo criativo a partir do qual o intérprete modela a partir do texto o melhor direito para a solução do caso concreto.
Dessa forma, repetimos as perguntas de Lenio Luiz Steck: “como aplicar de forma adequada a Constituição”? e “como entender a Constituição como um documento fundamentalmente direcionado à defesa dos direitos fundamentais do cidadão”?
Aqui, cumpre, contudo, repetir a advertência de Laurence Tribe e Michael Dorf segundo o qual “a existência de diferenças interpretativas em qualquer texto é a evidência mais capacitada para sugerir que estejam em andamento outras coisas além de pura interpretação”.[1]
 Dessa forma que, temos de estar alertas contra as manipulações ideológicas do intérprete, sem, contudo, perder de vista que a norma jurídica normalmente tem mais de um sentido. Assim, o intérprete tem liberdade para, fundamentadamente, adotar diferentes resultados, em face, principalmente, da possibilidade de interpretar conjuntamente mais de um princípio na solução de um caso concreto.
Mas, somos ainda tentados a asseverar que o fato, ou caso concreto, deve exigir o melhor resultado ou resultado mais justo, razão por que as possibilidades de divergências não são tão amplas como querem muitos.
A concepção de uma sociedade aberta de intérpretes decorre do fato evidente e iniludível de que a Constituição é a lei máxima do Estado e de que a Lei Maior, além de estruturar o Estado e distribuir competências funcionais e legislativas, cria direitos subjetivos e traça os grandes projetos políticos, sociais, culturais e econômicos a serem implementados pelo Estado. Mais: no caso brasileiro, os Direitos Fundamentais têm eficácia horizontal direta e imediata, de forma que qualquer pessoa, além do Estado, pode violar direito de outrem, portanto, todos são intérpretes constitucionais.
De acordo Peter Häberle, a interpretação Constitucional reduzia-se aos órgãos estatais e aos participantes do processo judicial. Entretanto, preleciona o mestre alemão que a interpretação constitucional é um processo que interessa a todos, de modo que a sociedade aberta de intérpretes inclui todos os destinatários das normas, entre os quais o estado em seu agir administrativo e os agentes privados em suas relações intersubjetivas.
Ademais, a interpretação constitucional não pode dissociar da realidade social e dos objetivos políticos, sociais, econômicos e culturais da nação ainda que não expressamente positivados.
A esse propósito cumpre trazer a lume, o seguinte excerto da obra Hermenêutica Constitucional de Peter Häberle, verbatim:

A estrita correspondência entre vinculação (à constituição) e legitimação para a interpretação perde, todavia, o seu poder de expressão quando se consideram os novos conhecimentos à teoria da teoria da interpretação: interpretação é um processo aberto. Não é, pois, um processo de passiva submissão, nem se confunde com a recepção de uma ordem. A interpretação conhece possibilidades e alternativas diversas. A vinculação se converte em liberdade na medida em que se reconhece que a nova orientação hermenêutica consegue contrariar a ideologia da subsunção. A ampliação do círculo hermenêutico aqui sustentada é apenas a consequência da necessidade, por todos defendidas, de integração da realidade no processo de interpretação. É o que os intérpretes em sentido amplo compreendem essa realidade pluralista. Se se compreende que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, há se indagar sobe os participantes em no seu desenvolvimento funcional, sobre as forças in lawpublicaction (personalização, pluralização da intepretação constitucional).[2]

Assim, nessa concepção de sociedade aberta de intérpretes, a administração pública, os órgãos judiciais (juízes e tribunas), os funcionários públicos, os parlamentares, os particulares, tornam-se intérpretes constitucionais.
Portanto, de acordo com Peter Häberle, interpretar não é um processo passivo de submissão, nem tampouco e exclusiva subsunção, mormente quando se trata de princípios enquanto mandamentos de otimização. Depois, tem-se de levar em conta uma sociedade aberta de intérpretes enquanto destinatária da norma, incluindo qualquer do povo, a administração pública, o poder legislativo como criador das normas infraconstitucionais e o poder judiciário em suas funções atípicas.
A intepretação parte do pressuposto de que o texto não é norma, mas que norma deve necessariamente provir do sentido de algum dos seus possíveis sentidos, de forma que o texto não pode ser ignorado no processo hermenêutico.
Portanto, texto e norma estão imbricados.
É crucial a noção de Peter Häberle na qual interpretar é inserir a realidade no processo interpretativo, de modo que o processo interpretativo consiste em atualizar a constituição para as gerações presentes, mantendo-se, contudo, os fundamentos da Constituição, para que a interpretação não reflita apenas a ideologia do intérprete.
 Veja-se que não só a administração pública precisa concretizar as normas constitucionais, como também o Poder Legislativo são legítimos intérpretes constitucionais.
Assevera Peter Häberle que “a vinculação judicial à lei e independência pessoal e funcional dos juízes não podem escamotear o fato de que o Juiz interpreta a Constituição na esfera pública e na realidade”.[3] Disso ressai que o Juiz interpreta a Constituição, de que o objeto do processo interpretativo é o texto constitucional, do qual deve emergir a norma. Além disso, a interpretação deve atualizar o texto para atender as necessidades da realidade social, visto que a constituição é a lei suprema da nação, de modo que ela deve ser a força motriz para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
As cláusulas pétreas impõem ao Poder Legislativo o dever de não legislar contra as normas que elas protejam. Além disso, a Constituição Federal é pródiga de norma de eficácia limitada, de modo que o Constituinte impõe expressa ou implicitamente o dever de legislar sob pena de inconstitucionalidade por omissão.
Para Peter Häberle, os intérpretes são orientados pela teoria e pela experiência social, acrescentando que a práxis não é conformada pelo intérprete oficial, mas que todos são potencialmente interpretes da Constituição na perspectiva de um processo público e da vinculação de todos à lei maior.
Assevera que a práxis social é uma força legitimadora da interpretação constitucional.
Nesse diapasão, o princípio democrático e da dignidade da pessoa humana devem ser vetores axiológicos concretizadores da teoria da sociedade aberta de intérpretes.
Ensina Peter Häberle que a interpretação é o meio por que o hermeneuta busca fazer o texto constitucional interagir com a realidade social na perspectiva conciliadora entre o real, o possível e o necessário, verbis:

Do ponto de vista teorético-constitucional, a legitimação fundamental das forças pluralista da sociedade para participar da interpretação constitucional reside no fato de que essas forças representam um pedaço da publicidade e da realidade da Constituição, não podendo ser tomada com fatos brutos, mas como elementos dentro do quadro da Constituição: a integração, pelo menos indireta, da res publica na interpretação constitucional em geral é expressão e consequência da orientação constitucional aberta no campo de tensão do possível, do real e do necessário.[4]

Além disso, no caso brasileiro, o amplo catálogo de direitos fundamentais, os direitos sociais, culturais econômicos produzem elevado influxo normativo sobre os aspectos da vida social.
Aliado a tudo isso, temos ainda que atentar para do fato segundo o qual a Constituição é a lei suprema da nação, além do princípio da unidade da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais, que são a força motriz propulsora do desenvolvimento jurídico, social, cultural e econômico.
Para Peter Häberle, o princípio democrático exige que o povo seja parte importante e legitimadora do processo de interpretação constitucional.
Assim, o intérprete oficial da Constituição, ainda que seja uma voz muito importante em todo o processo hermenêutico, não é o único.
Em resumo, a Interpretação Constitucional, visto sob a perspectiva de um Estado democrático, deve ser pluralista e integrar todas as pessoas potencialmente sujeitas aos pressupostos normativos da Constituição.

INTÉRPRETES OFICIAIS DA CONSTITUIÇÃO E A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.


No Brasil, lado do controle concentrado de constitucionalidade, temos o controle difuso por meio do qual qualquer juiz ou tribunal é responsável pelo controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do Estado.
Entretanto, Compete ao Supremo Tribunal Federal a última palavra em termos de hermenêutica constitucional.
O Controle concentrado de constitucionalidade fica a cargo da Corte Suprema, que detém também competência recursal para apreciar em última instância as decisões judiciais de Tribunais de Justiça dos Estados, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Superiores, que violem diretamente dispositivos da Constituição Federal. Cumpre observar que os Tribunais de Justiça detêm competência para exercer o controle concentrado à luz da Constituição Estadual.
De acordo com o artigo 102, da Carta Magna, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões e julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
No direito Brasileiro, qualquer juiz ou tribunal tem atribuição ou competência para promover o controle de constitucionalidade de lei ou atos normativos.
Além disso, qualquer juiz ou tribunal é intérprete constitucional, de modo que todo demanda judicial proposta por particulares pode ser resolvida à luz de regras e princípios constitucionais, reservando, contudo, ao Supremo a palavra final a respeito do texto constitucional.
Cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal tem ainda poder de criar súmulas vinculantes.
É de notar ainda que no que tange à competência recursal, a competência do Supremo Tribunal se restringe àquelas hipóteses nas quais se verifica repercussão geral, sob a perspectiva social, econômica ou jurídica, de modo que nem sempre o STF terá competência recursal para apreciar violação direta a dispositivo Constitucional, ainda que se trate de violação de direitos fundamentais.
Nesse passo, cumpre salientar que o Poder Legislativo é um importante intérprete Constitucional, não somente no exercício da competência constitucional derivada, mas também enquanto legislador infraconstitucional, principalmente em face da configuração de cláusulas pétreas, que excluem certas matérias constitucionais do Poder Legislativo.
Além disso, a Administração Pública lato sensu tem o escopo de concretizar não apenas as normas constitucionais, mas também as normas infraconstitucionais, de sorte que a ela compete também tarefa de interpretação constitucional, visto que todo processo de aplicação e concretização de norma pressupõe o processo interpretativo antecedente.
Por fim, ao STF, como órgão de cúpula do Judiciário com competência expressa de guardião da Constituição Federal, cabe determinar a interpretação, de forma definitiva, da Constituição Federal.




[1]TRIBE, Laurence; DORF Michael. Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: DelRey, 2007, pag. 44.
[2]HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, pag. 30.
[3]HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, pag. 31.
[4]HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, pag. 33.
 

O cercadinho do Aroldo

Tinha duas irmãs mudas. Nasceram assim. Os sinais eram graciosos. Se saudades, o indicador e o polegar pressionavam a ponta do nariz. Se a novidade era boa, o mindinho ereto no queixo. A risada acompanhava e o papo seguia sem hora para acabar. 
Dia de chuva, raios, trovões, vento forte. A noite e o irmão visitam as irmãs. Indicador na porta do ouvido. Notícia ruim. A mãe falecera. Queda da escada espiral. Quatro metros de batidas secas na pedra colorida. Cinquenta anos. 
O choro escutavam. As cordas vocais só que nunca tinham funcionado. Narizes funguentos, batidas da mão do irmão na mesa. Eu falei, falei a ela pra instalarin corrimão. Teimosa. Teimosa. Fraca. 
Morava com as filhas. Falava pelos cotovelos. As meninas, exército de dedos, olhares e carinhos consolavam a mãe da recente morte do pai. Dois anos.
E agora? Não posso recebê-las na minha casa. Terão que viver sozinhas. Eu passarei quando puder. 
Um mês, dois, dez. Não pude vir antes. A casa muda, elas, a escada caracol. Não gostavam de barulho. Passaram bem? Nariz. Novidades? Ouvido. Descoberto o abandono. Amanhã viria o oficial do conselho tutelar. Não acredito. Não me contaram?! Pedissem para alguém telefonar. Medo. Palmas nos olhos. Tinham onze anos apenas.